Processo 0001846-58.2025.5.07.0001
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001846-58.2025.5.07.0001 RECLAMANTE: ANA VIVIAN LIMA DE ANDRADE LICARIAO RECLAMADO: RIOS BARBOSA & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7419551 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da reclamante em relação ao reclamado LUCIANO FERNANDES BARBOSA; e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada RIOS BARBOSA & CIA LTDA a pagar à parte reclamante as verbas referentes a: -saldo de salário (ref. 07 dias); -aviso prévio indenizado (ref. 30 dias); -13º salário proporcional, com projeção do aviso prévio (ref. 03/12); -férias proporcionais, com projeção do aviso prévio (03/12), acrescidas do terço constitucional; -depósitos de FGTS do período trabalhado; -depósitos de FGTS sobre o aviso prévio e 13º salário; -depósito da multa de 40% sobre o FGTS devido; -multa do artigo 477 da CLT; tudo nos termos da fundamentação supra. Condeno, ainda, a reclamada RIOS BARBOSA & CIA LTDA na obrigação de efetuar as devidas anotações de admissão e de baixa na CTPS digital da reclamante, observando a projeção do aviso prévio, na função de camareira e o salário mínimo, bem como na obrigação de fornecer as guias para habilitação da reclamante no programa do seguro desemprego. Caso a reclamada não cumpra as obrigações de fazer, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara efetuar as anotações na CTPS da reclamante e expedir ofício para habilitação da reclamante no programa de seguro desemprego. Para fins de cálculo das verbas e anotações da CTPS, se reconhece que o contrato de trabalho teve vigência de 01.08.2025 a 07.10.2025 e que a reclamante recebia salário mensal no valor do salário mínimo vigente. Deve ser ressaltado que em fase de execução o pagamento dos valores devidos à reclamante a título de FGTS e multa de 40% deve ser efetuado por meio de recolhimento na conta fundiária, com posterior entregadas das guias para levantamento. Condeno, ainda, a reclamada RIOS BARBOSA & CIA LTDA na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o montante da condenação, conforme apurado nos cálculos de liquidação anexos, os quais integram o presente dispositivo. Por outro lado, considerando que a reclamante é sucumbente em relação aos pedidos formulados na inicial face ao reclamado LUCIANO FERNANDES BARBOSA, a condeno na obrigação de pagar honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos mencionados pedidos, no montante de R$13.879,45, ficando desde logo reconhecido que a liquidação e a execução somente ocorrerão caso o credor da verba demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Para fins de cálculos da correção e dos juros, deve ser observado o seguinte critério: no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406; nos termos da fundamentação supra. Sentença líquida. Custas pela reclamada RIOS BARBOSA & CIA LTDA no valor de R$105,46, calculadas sobre o montante de R$5.272,98, conforme apurado nos…
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