Processo 0001846-79.2024.5.12.0025
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0001846-79.2024.5.12.0025 RECORRENTE: MARLI DA SILVA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001846-79.2024.5.12.0025 RECORRENTE: MARLI DA SILVA RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ROT 0001846-79.2024.5.12.0025 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARLI DA SILVA AXE THIAGO ALMEIDA SCHETTINI RIBEIRO (SC68112) RENA MENEZES DE CAMARGO (SC48443) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS FABIO LUIZ BORTOLIN (SC34259) MYLENNA ROMAN (SC62857) ROBISON BATISTA (SC63481) TAIS GUILLARDI (SC53950) RECURSO DE: MARLI DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026; recurso apresentado em 23/04/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 944 do CC; 223-G, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral. Consta do acórdão: "(...) Aplico na fixação do valor da indenização por dano moral os elementos elencados no art. 223-G da CLT, a saber: natureza do bem jurídico tutelado, intensidade do sofrimento ou da humilhação, possibilidade de superação física ou psicológica, reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, extensão e a duração dos efeitos da ofensa, condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, esforço efetivo para minimizar a ofensa, perdão, tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa. Destaco que na ADI 6.050, o Supremo Tribunal Federal concluiu que os valores estabelecidos pela CLT devem ser utilizados como "critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial", sendo constitucional o arbitramento judicial de valores superiores aos limites estabelecidos pelo art. 223-G, "quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." No caso, as peculiaridades do caso concreto apontam para a razoabilidade do valor fixado com base no art. 223-G da CLT. No caso concreto, tendo o perito atestado a contribuição do labor como concausa (ombros e punho esquerdo), a existência de componente degenerativo pré-existente (desde 2009) e ausência de incapacidade laboral durante o liame contratual, tenho que o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais, de R$ 10.000,00, não se mostra desproporcional. Isso porque representa cerca de 5,06 vezes o salário à época (R$ 1.977,69 mensais). Portanto, nos termos do disposto no art. 223-G, §1º, incs. I e II, da CLT, não há suporte legal para a majoração pretendida." O arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. Assim, não há cogitar violação de lei, nos exatos termos…
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