Processo 0001846-81.2001.8.15.0371

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001846-81.2001.8.15.0371
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Mista de Sousa
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0001846-81.2001.8.15.0371 DECISÃO Vistos etc. Desatendido o pagamento, no prazo fixado, DEFIRO o pedido de bloqueio on-line de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s). O valor considerado será o da última atualização da dívida nos autos. Caso o resultado seja positivo, na forma do que dispõe o art. 854, §2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, impugnar o bloqueio on-line de seus ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo arguir as matérias elencadas no §3º do citado dispositivo, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora. Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 dias. RENAJUD DEFIRO a restrição de veículos eventualmente localizados no sistema RENAJUD. Em caso positivo, intime-se o exequente para fornecer o endereço das diligências requeridas e depositar o valor correspondente às diligências do oficial de justiça para o respectivo cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias. Recolhida a verba, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) referido(s) veículo(s). Uma vez efetivada a penhora, será averbado o seu registro junto ao RenaJud. Calha registrar que, uma vez efetivada a penhora, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, na forma do art. 844 do CPC. INFOJUD Infrutíferas as tentativas acima, DEFIRO o pedido da parte exequente para consulta ao INFOJUD. CNIB O CNIB tem por finalidade não a busca de bens para fins de penhora, mas o bloqueio de eventual patrimônio do devedor a fim de preservá-lo, evitando que seja desviado, tudo para garantia de futura penhora. Tal ato, porém, por ser nitidamente mais gravoso, já que atinge toda a esfera patrimonial do réu, demanda a prova de eventual dilapidação ou desvio, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual entendo por bem não o acolher no momento. PROSSEGUIMENTO DO FEITO Não sendo localizados bens, INTIME-SE a parte exequente para ciência e para requerer o que entender de direito, em 10 dias, com a advertência de que a ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis implica a suspensão, pelo prazo máximo de 01 ano, da execução e do prazo prescricional, cujo termo inicial é a ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bem(ns) penhorável(is); Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito

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