Processo 0001846-84.2015.5.09.0023
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ ATOrd 0001846-84.2015.5.09.0023 AUTOR: PAMELA CAROLINA DA SILVA RÉU: SIMONI MATOS DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cdd1db proferido nos autos. Registra-se, de antemão, que por impossibilidade de lançamento no sistema PJe, em razão de recente atualização, a presente DECISÃO está sendo lançada como DESPACHO. Posteriormente, havendo necessidade, registre-se a baixa do incidente para fins estatístico. Vistos e examinados os autos, foi proferida a seguinte DECISÃO: Intimada para se manifestar quanto a eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente, em vista do tempo que o feito ficou paralisado, a exequente permaneceu em silêncio. Vieram os autos conclusos. Com a entrada em vigor da Lei 13.467 de 13 de Julho de 2017, tornou-se indiscutível, pela inclusão do artigo 11-A ao texto celetista, a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente ao Processo do Trabalho. Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) No caso dos autos, a parte reclamante foi expressamente intimada para manifestar-se sobre o prosseguimento da execução (ID 5e45bb9), sob a penalidade de suspensão do feito e aplicação do §2º do artigo 11-A da CLT. Por ter ficado inerte a partir de 23/01/2024 (ID 1e70cee), reputo consumado o lapso prescricional. Além disso, embora intimado para tal, a exequente não indicou eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Ressalto que a inexistência de bens para fazer frente à execução não conduz a conclusão de que a dívida seja imprescritível, mormente porque o processo deve ter tempo razoável de duração, segundo o princípio insculpido no artigo 5º, LXXVIII da CRFB/88, pondo-se fim na relação jurídica entre credor e devedor, mesmo que por via obliqua (ou seja, diversa da extinção pelo pagamento), ante a necessidade de segurança jurídica e pacificação social. Nesse sentido: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ADVERTÊNCIA EXPRESSA. A realização de diligências infrutíferas não prejudica o prazo da prescrição intercorrente que inicia com a ciência da primeira diligência pelo credor, com advertência expressa sobre a contagem prescricional. Contudo, no presente caso, inexiste intimação nesses moldes, razão pela qual cabível o afastamento da prescrição intercorrente. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0214600-13.2004.5.09.0071. Relator(a): MARCUS AURELIO LOPES. Data de julgamento: 11/03/2025. Juntado aos autos em 31/03/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/mA5mvk Assim, tendo fluído o prazo prescricional, e, por não ter o exequente alegado causa interruptiva ou extintiva do prazo prescricional, DECIDO, PRONUNCIAR a prescrição intercorrente do crédito trabalhista (artigo 11-A da CLT), bem como das parcelas a ele acessórias,…
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