Processo 0001847-67.2019.8.17.2218
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0001847-67.2019.8.17.2218 APELANTE: JOAO BARBOSA DE ANDRADE FILHO APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE JOÃO BARBOSA DE ANDRADE FILHO, representado por sua sucessora Maria José Rodrigues da Silva, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente demanda. Sustenta a parte embargante a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a sentença teria analisado matéria estranha ao objeto da lide, uma vez que os lançamentos sob a rubrica FOPAG não seriam objeto de controvérsia, bem como deixado de apreciar o dever probatório atribuído ao Banco do Brasil quanto aos saques realizados diretamente em guichê de caixa, nos termos do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, inexiste qualquer vício apto a justificar a integração do julgado. A sentença apreciou expressamente a controvérsia delimitada nos autos e examinou os elementos probatórios produzidos pelas partes, concluindo pela ausência de demonstração dos alegados desfalques na conta vinculada ao PASEP. Cumpre destacar que a decisão saneadora fixou como ponto controvertido a efetiva reversão em favor do participante dos lançamentos efetuados sob as rubricas "PGTO RENDIMENTOS FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", distribuindo expressamente o ônus da prova em conformidade com o Tema Repetitivo n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma oportunidade, foi consignado que incumbiria à parte autora demonstrar a ausência de creditamento dos valores em folha de pagamento ou conta corrente, enquanto ao Banco do Brasil competiria comprovar a regularidade de eventuais saques realizados diretamente em guichê de caixa. Portanto, não procede a alegação de que o juízo teria ignorado a segunda parte da tese repetitiva ou deixado de apreciar o dever probatório atribuído à instituição financeira. Ao contrário, a distribuição dos encargos probatórios observou integralmente os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça. Também não há omissão quanto aos alegados saques em caixa. A sentença reconheceu expressamente que as movimentações efetivamente identificadas nos extratos e microfichas da conta individualizada do PASEP correspondiam às rubricas "PGTO RENDIMENTOS FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C", modalidades submetidas ao item "a" da tese firmada no Tema 1.300/STJ. Dessa forma, inexistindo demonstração de lançamentos sob a modalidade "saque em caixa", não havia matéria a ser apreciada sob a ótica do item "b" da tese repetitiva, razão pela qual inexiste a alegada omissão. A pretensão da parte embargante de restringir posteriormente a controvérsia apenas aos supostos saques em caixa, mediante manifestação apresentada após a delimitação das questões controvertidas, não possui o condão de alterar unilateralmente os limites objetivos fixados na decisão de saneamento, a…
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