Processo 0001847-71.2024.5.17.0010
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA ROT 0001847-71.2024.5.17.0010 RECORRENTE: JOSE AUGUSTO SIQUEIRA PAULO RECORRIDO: QUANT BRASIL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb9022f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001847-71.2024.5.17.0010 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. QUANT BRASIL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA MARCELO SENA SANTOS (BA30007) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE AUGUSTO SIQUEIRA PAULO CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN (ES7873) Recorrido: Advogado(s): JOSE AUGUSTO SIQUEIRA PAULO CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN (ES7873) Recorrido: Advogado(s): QUANT BRASIL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA MARCELO SENA SANTOS (BA30007) Recorrido: Advogado(s): VALE S.A. BARBARA BRAUN RIZK (ES13843) CARLA GUSMAN ZOUAIN (ES7582) RECURSO DE: QUANT BRASIL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/06/2026 - Id 468c29c; petição recursal apresentada em 23/06/2026 - Id 74a0be1). Regular a representação processual (Id e9dd135, 092d1a5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b79c394: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id b79c394: R$ 200,00; Condenação no acórdão, id 3d7fea5: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 3d7fea5: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 11a0351,9ed7e80,83a05b5: R$ 26.000,00; Custas processuais pagas no RR: idbfa2620. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Alega violação legal, bem como divergência com Súmula do Eg. TST e com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) A caracterização e classificação da insalubridade ou periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego, são apuradas por meio de prova técnica pericial a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho, a teor do art. 195 CLT. Todavia, importante esclarecer que, nos termos do art. 479 do CPC/2015, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo chegar à conclusão diversa daquela apresentada pelo expert. É que, nos termos do mencionado dispositivo legal, o juiz poderá afastar as conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos e provas contidos nos autos. (...) Com a devida vênia, não há como acolher a conclusão pericial. Isso porque ficou comprovado que o reclamante realizava a substituição de cilindros de gás acetileno e, nos termos do artigo 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição do trabalhador a 'inflamáveis, explosivos ou energia elétrica'. Neste contexto, a periculosidade nas…
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