Processo 0001847-92.2025.5.18.0015
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0001847-92.2025.5.18.0015 RECORRENTE: JEAN CARLOS SILVA DAVID RECORRIDO: AGIL LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0001847-92.2025.5.18.0015 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE(S) : JEAN CARLOS SILVA DAVID ADVOGADO(S) : MARIA FLORIZA LUSTOSA DE SOUSA ADVOGADO(S) : NATHALIA DA SILVA XAVIER MENDONCA RECORRIDO(S) : AGIL LTDA RECORRIDO(S) : UNIÃO FEDERAL (AGU) CUSTOS LEGIS(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ORIGEM : 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : ISRAEL BRASIL ADOURIAN EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NA TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ARTIGO 71, § 1º DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE REFERENDADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC Nº 16. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. ITEM IV DA SÚMULA 331 DO C. TST. CONDIÇÃO DE INCIDÊNCIA. A declaração de constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n. 16, em 24/11/2010, não tem o condão de afastar a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública, os quais respondem subsidiariamente pelos créditos dos trabalhadores terceirizados, nas mesmas condições do item IV, da Súmula 331 do C. TST. Para tanto, todavia, necessária a comprovação de sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente no que concerne à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, contratuais e legais, pelas empresas prestadoras de serviços. Tem prevalecido, em julgamentos de reclamação constitucional perante Supremo Tribunal Federal, o entendimento segundo o qual somente está autorizada a mitigação da regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - que restringe a responsabilização da Administração Pública - uma vez demonstrado que esta, mesmo ciente do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao mesmo contrato de terceirização, manteve-se inerte. Com efeito, conforme fixado recentemente pelo STF na apreciação do Tema 1.118, a mera inversão do ônus da prova para o ente público não pode fundamentar a responsabilidade subsidiária, sendo imprescindível que o autor demonstre a negligência da Administração ou o nexo de causalidade entre o inadimplemento da contratada e uma omissão estatal. Considerando que a jurisprudência do E. STF imputa ao trabalhador o ônus de comprovar o preenchimento da condição mencionada acima, e não evidenciada a reiterada falha do ente público quanto ao dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, fica afastada a sua responsabilidade subsidiária quanto a tais obrigações, ressalvado o entendimento deste relator. RELATÓRIO JEAN CARLOS SILVA DAVID interpõe recurso ordinário em face da sentença proferida pela 15ª Vara do Trabalho de Goiânia, insurgindo-se contra a parte do julgado que afastou a responsabilidade subsidiária da União Federal. Não foi apresentada contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e desprovimento. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais, admite-se o recurso ordinário. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO O recorrente narra que a sentença reconheceu o vínculo empregatício entre ele e a primeira…
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