Processo 0001848-05.2025.5.10.0111
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RORSum 0001848-05.2025.5.10.0111 RECORRENTE: LOUHANE IARA RAMOS ALVES RECORRIDO: RAIZES DO TRIGO PANIFICADORA E CONVENIENCIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001848-05.2025.5.10.0111 - (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) 5 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS EMBARGANTE: RAÍZES DO TRIGO PANIFICADORA E CONVENIÊNCIA LTDA ADVOGADA: JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES SARTIN EMBARGADA: LOUHANE IARA RAMOS ALVES ADVOGADO: FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Em sendo a pretensão da parte a obtenção da reforma da decisão, deve-se valer do remédio processual adequado, uma vez que a via estreita dos embargos declaratórios visa, tão somente, a correção das impropriedades delimitadas pelos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Reclamada em face do acórdão de fls. 145/150. Não vislumbrando possibilidade de concessão de efeito modificativo, desnecessária a intimação da parte contrária. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos opostos. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 386 DA CLT. ESCALA QUINZENAL DE REPOUSO DOMINICAL. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DOS DOMINGOS LABORADOS. BIS IN IDEM. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA A Turma negou provimento ao recurso da Reclamada sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: "TRABALHO DA MULHER. ARTIGO 386 DA CLT. REPOUSO DOMINICAL QUINZENAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. DESCUMPRIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO DEVIDO. O artigo 386 da CLT, norma de ordem pública voltada à proteção da saúde, da segurança e do convívio social da trabalhadora, assegura a coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo a cada quinzena. Trata-se de dispositivo que permanece em pleno vigor e cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1403904. Constatada a supressão do repouso dominical quinzenal, é devido o pagamento em dobro dos domingos laborados em desconformidade com a lei, ainda que concedidas folgas compensatórias em outros dias da semana". A Reclamada opõe embargos de declaração alegando omissão e contradição no acórdão. Sustenta que este Colegiado incorreu em vício ao manter a condenação ao pagamento em dobro de domingos consecutivos dentro do mesmo ciclo quinzenal. Argumenta que a metodologia adotada configura bis in idem, pois a infração ao art. 386 da CLT representa violação única por período de quinze dias, não se caracterizando fato gerador autônomo para cada domingo irregularmente laborado. Requer que esta Turma se manifeste sobre a questão exposta. O acórdão embargado enfrentou a questão suscitada (fls. 146/149), em estrita observância ao princípio da congruência, afastando de forma fundamentada os alegados vícios de omissão e contradição. O julgado enfrentou de forma expressa a tese patronal de apuração global ou de zeramento do ciclo quinzenal, firmando que o fato gerador da condenação é a ausência de concessão do repouso dominical na periodicidade assegurada em lei. Restou consignado no acórdão que a…
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