Processo 0001848-37.2017.8.11.0101

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001848-37.2017.8.11.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Cláudia
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo n° 0001848-37.2017.8.11.0101 Polo ativo: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO registrado(a) civilmente como OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros (4) Polo passivo: LOURIDES RODRIGUES PAINA e outros Vistos. 1. A parte requerida opôs Embargos de Declaração em face da decisão de ID 162569496 – 26.08.2024, que julgou a rodada anterior de embargos. Alega que a referida decisão, embora tenha sanado algumas omissões, persistiu em não analisar o pedido de denunciação da lide e a tese de prescrição dos pedidos cumulados. Já a parte autora manifestou-se ao ID 208962304 – 23.09.2025, pedindo para que seja analisado o pedido de averbação premonitória, na matrícula dos requeridos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Dos embargos da parte requerida. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito. Analisando os embargos de declaração, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante, no mérito, merecem parcial acolhimento. Cumpre destacar que os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão da decisão, bem como esclarecer obscuridade ou contradição nela eventualmente existentes. Não possuem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Assim, os embargos somente são admissíveis quando dirigidos à correção de um dos vícios previstos na norma legal (art. 535 do CPC), ou para sanar erro material quanto à tempestividade do recurso ou ao preparo. Nesse mesmo sentido é a orientação jurisprudencial dominante dos Egrégios Tribunais: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC”. (RSTJ 30/412). Excepcionalmente, admite-se o cabimento de Embargos de Declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. O caso concreto se amolda à hipótese excepcional que admite a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos, apenas no que concerne ao pedido de denunciação a lide, que, apesar de constar do relatório da última decisão, não foi enfrentada no mérito. 2.1. Da Denunciação da Lide Assiste razão à parte embargante ao apontar que a decisão embargada permaneceu omissa quanto ao pedido de denunciação da lide. Passo a decidir. O pedido de denunciação da lide aos alienantes anteriores do imóvel, com base no direito de evicção (art. 125, I, CPC), deve ser indeferido. Sabe-se que a denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros, prevista no Código de Processo Civil. Por meio dela, chama-se ao feito aquele que esteja obrigado a ressarcir o prejuízo de quem for vencido no processo, seja por lei ou por contrato, ou o alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, para que exerça os direitos decorrentes da evicção (art. 125, I e II, do CPC). Contudo, o Código de Processo Civil, em seu §1° do artigo 125, traz que “o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida”. Isso significa que a não admissão da lide secundária não acarreta prejuízo ao direito material da parte requerida, que poderá, em caso de sucumbência nesta ação reivindicatória, ajuizar ação própria…

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