Processo 0001848-93.2010.8.16.0052
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001848-93.2010.8.16.0052 Processo: 0001848-93.2010.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Judicial Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): Nelson Pedro Klein Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado em 2010, atualmente em fase de liquidação/conferência de valores. Instada a se manifestar sobre as insurgências das partes, a Sra. Perita Judicial apresentou manifestação complementar no mov. 583.1. Esclareceu que, após análise pormenorizada dos extratos emitidos pela Caixa Econômica Federal (mov. 440), constatou-se equívoco material na premissa dos laudos anteriores quanto à origem dos depósitos judiciais. Restou demonstrado que, do saldo total remanescente de R$ 351.192,38 apurado nas contas judiciais, a quantia de R$ 64.484,92 adveio de depósitos do Autor, enquanto o montante de R$ 286.707,46 decorre de depósitos/bloqueios vinculados ao Banco Executado. Diante disso, a Expert realizou a compensação técnica e aritmética dos créditos recíprocos na data-base de julho de 2023, apurando o saldo líquido final de R$ 113.756,39 (cento e treze mil, setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos) em favor do Autor/Exequente. O Exequente manifestou mera ciência dos esclarecimentos (mov. 588). Por sua vez, o Banco do Brasil S/A peticionou no mov. 585, concordando com a reclassificação da origem dos depósitos, porém requerendo o afastamento da aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao caso concreto, sob o argumento de que a instituição financeira não pode ser penalizada pela demora na tramitação processual. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Homologação dos Cálculos Periciais Compulsando os autos, verifica-se que a manifestação complementar da Sra. Perita (mov. 583.1) sanou de forma analítica e documental o erro material que pairava sobre a titularidade dos depósitos em conta de juízo. Uma vez individualizados os extratos originários da CEF, a reclassificação impõe-se por critério de estrita justiça contábil. Considerando que o critério metodológico de apuração das tarifas, juros da conta corrente e operações rurais foi amplamente debatido e mantido pela expert, rejeitando-se justificadamente o "Método Hamburguês", e inexistindo novos erros aritméticos apontados pelas partes, ACOLHO o demonstrativo fixado no item 6.3 do mov. 583.1. Portanto, fixo o crédito líquido remanescente devido ao Exequente em R$113.756,39 (cento e treze mil, setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), atualizado até julho de 2023. 2.2. Da Aplicabilidade do Tema 677/STJ No tocante à insurgência do Banco Executado quanto à aplicação do Tema 677 do STJ, a pretensão de afastamento não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.820.963/SP (Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/10/2022), revisitou o Tema 677 e pacificou a tese de que: "Na execução, o depósito efetuado em garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante…
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