Processo 0001849-31.2017.4.01.3303

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0001849-31.2017.4.01.3303
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001849-31.2017.4.01.3303 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EVANDRO FAUSTINO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PEREIRA DE SOUZA - BA49492-A e JOSE FERNANDES CAMILO DOS SANTOS - BA73746-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO PEREIRA DE SOUZA - BA49492-A DESTINATÁRIO(S): EVANDRO FAUSTINO DA SILVA FABIO PEREIRA DE SOUZA - (OAB: BA49492-A) JOSE FERNANDES CAMILO DOS SANTOS - (OAB: BA73746-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457644738) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001849-31.2017.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001849-31.2017.4.01.3303 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EVANDRO FAUSTINO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO PEREIRA DE SOUZA - BA49492-A e JOSE FERNANDES CAMILO DOS SANTOS - BA73746-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO PEREIRA DE SOUZA - BA49492-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0001849-31.2017.4.01.3303 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que negou provimento ao recurso da União e deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar que a reintegração ao Exército produzisse efeitos retroativos à data do desligamento indevido, inclusive para fins remuneratórios, observada a prescrição quinquenal e manteve o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. A embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no acórdão, especialmente quanto à aplicação de dispositivos da Lei nº 6.880/80 (arts. 104, 106, 108, 109, 110, 111, entre outros), bem como quanto à tese firmada pelo STJ no EREsp 1.123.371/RS, segundo a qual o militar temporário somente teria direito à reforma quando configurada invalidez total e permanente ou incapacidade definitiva com nexo causal. Afirmou que o autor não foi considerado inválido nem definitivamente incapaz para qualquer trabalho, razão pela qual não haveria direito à reintegração como adido, mas, quando muito, à manutenção em encostamento para tratamento, sem percepção de soldo, nos termos do art. 82 da Lei nº 6.880/80, do art. 35 do Decreto nº 3.690/2000 e dos arts. 3º, item 14, 140 e 149 do Decreto nº 57.654/66. Requereu o saneamento das supostas omissões, com eventual atribuição de efeitos infringentes, bem como o prequestionamento expresso das normas indicadas. Em contrarrazões, o embargado sustentou que os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir o mérito já apreciado. Argumentou que o acórdão enfrentou de forma clara a controvérsia ao reconhecer a incapacidade temporária do autor à época do licenciamento, o nexo de causalidade entre a patologia (hérnia discal) e as atividades desempenhadas no Exército, bem como os limites da discricionariedade administrativa. Defendeu que a hipótese não versa sobre reforma por invalidez, mas sobre nulidade do ato de licenciamento praticado quando o militar estava temporariamente incapaz por…

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