Processo 0001850-24.2019.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0001850-24.2019.5.17.0132 RECLAMANTE: KELVIN ALVES MASTELA RECLAMADO: UNIDAS AUTO ELETRICA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 531fca8 proferido nos autos. DECISÃO Quanto à penhora parcial da remuneração do executado ROBSON PADILHA LEAL, reporto-me aos fundamentos já lançados na decisão que determinou essa constrição (ID. 74009d3 - tópico II), valendo destacar a Súmula nº 61 deste Regional e a Tese Vinculante nº 75 do C.TST. Registre-se que foram realizadas várias diligências de pesquisa patrimonial, não sendo localizado patrimônio do devedor para garantia da dívida, sendo, portanto, possível a constrição de parte dos salários, desde que não ultrapasse 50% de sua remuneração e seja garantido ao menos 1 salário mínimo ao devedor. Vale lembrar que o ex-empregado está há anos privado do recebimento de verbas de natureza alimentar, como aviso prévio, férias e 13º salário. Rejeito, portanto, os argumentos do executado e mantenho a penhora determinada. Quanto à fracassada tentativa de penhora de salários do executado EDUARDO NEIVA REZENDE FILHO, consta dos autos informação do INSS (documento de ID. ee633e4 - pág. 9-11) sobre a existência de vínculo de emprego em aberto desse devedor com a empresa VK AUTO ELETRICA LTDA - ME (CNPJ 26.247.786/0001-30). Porém, em diligência realizada no endereço dessa empresa, o Oficial de Justiça certificou o seguinte: "...encontrei a empresa fechada em pleno horário comercial, tendo aparentemente encerrado suas atividades" (ID. 21eb65b). Certificou também que no local funcionava outra empresa (CARTEC AUTO ELÉTRICA). Note-se que o local da diligência é exatamente o endereço da empresa cadastrado na Receita Federal, conforme pesquisa pelo Convênio INFOJUD (ID. 3895095 - Av. Francisco Lacerda de Aguiar, 305, Amarelo, Cachoeiro de Itapemirim/ES). De todo modo, essa empresa empregadora do sócio EDUARDO NEIVA REZENDE FILHO (VK AUTO ELÉTRICA LTDA - ME) é exatamente uma das reclamadas condenadas nesta ação (vide petição inicial), sobre a qual já foram realizadas diversas pesquisas patrimoniais, sem sucesso. Por outro lado, determino também a penhora do imóvel de propriedade do executado EDUARDO NEIVA REZENDE FILHO, de matrícula nº 40.332 (certidão de ônus - ID. 16a49f6). O Oficial de Justiça havia suscitado dúvida sobre a penhora desse bem (ID. 83dadf1), mas o fato é que sua localização é diferente do endereço da residência do devedor, informado na procuração juntada aos autos (ID. d5e3c43). Assim, expeça-se mandado de penhora sobre o referido imóvel. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 22 de maio de 2026. ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON PADILHA LEAL - EDUARDO NEIVA DE REZENDE FILHO - VK AUTO ELETRICA LTDA - ME - UNIDAS AUTO ELETRICA LTDA - ME - ATIVA AUTO ELETRICA EIRELI
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