Processo 0001850-64.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001850-64.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco José Gomes da Silva
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA MSCiv 0001850-64.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: FRANCISCO HELLANIO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35b64b4 proferida nos autos. VISTOS ETC... 1. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO HELLANIO DA SILVA em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Única Vara do Trabalho de Quixadá. O impetrante narra, em síntese, que figura como autor em reclamação trabalhista em trâmite perante a autoridade dita coatora, na qual foi designada audiência una a ser realizada de forma presencial na Comarca de Quixadá/CE. Argumenta que reside em Canindé/CE, a aproximadamente 130 km de distância do local da audiência, e que se encontra desempregado, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos de deslocamento e alimentação. Sustenta que a determinação de comparecimento presencial fere seu direito líquido e certo ao acesso à justiça, à isonomia e à ampla defesa, especialmente diante da possibilidade de realização do ato por meios telemáticos (videoconferência). Requer, em sede liminar, a suspensão da exigência de comparecimento presencial e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para que sua participação ocorra de forma remota. Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 para fins fiscais, embora o valor registrado na autuação tenha sido de R$ 17.550,43. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é ação constitucional de rito especial e célere, destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Pela própria natureza da ação mandamental, o direito alegado deve ser comprovado de plano, mediante a apresentação de prova documental pré-constituída. Não se admite, no rito do "mandamus", a dilação probatória posterior ou a emenda da petição inicial para a juntada de documentos que deveriam ter instruído a peça de ingresso. Conforme preceitua o artigo 6º, "caput", da Lei nº 12.016/2009: "A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em duas vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições". No caso em apreço, verifica-se que a petição inicial padece de vício processual insanável, uma vez que o impetrante não colacionou aos autos eletrônicos qualquer documento indispensável à propositura da ação. Compulsando o feito, observa-se a ausência integral de instrução probatória, destacando-se a inexistência de: a) cópia da decisão judicial apontada como ato coator; b) comprovante da data de ciência do referido ato, elemento essencial para a aferição da tempestividade da medida mandamental (art. 23 da Lei nº 12.016/2009); c) instrumento de mandato (procuração) conferindo poderes aos advogados que subscrevem a peça exordial; d) documentos de identificação pessoal do impetrante (RG e CPF); e) prova documental da situação de desemprego e da residência em localidade…

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