Processo 0001850-67.2010.5.01.0202

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001850-67.2010.5.01.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b93f15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos pela segunda executada, FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, em face da decisão que homologou os cálculos de liquidação complementares (ID 3f44b27). A embargante sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, alegando que: a) os reajustes anuais aplicados não observaram a data-base correta (setembro), conforme o art. 41 do Regulamento; b) o período de apuração deve ser limitado à data da efetiva implantação do benefício, ocorrida em agosto de 2025, com efeitos retroativos a junho de 2025; e c) a imprescindibilidade do prévio aporte financeiro à reserva matemática como condição de exequibilidade. A primeira executada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, manifestou-se ratificando integralmente os termos dos embargos opostos pela PETROS, reiterando a tese de que a execução deve respeitar os limites da coisa julgada e que não haveria necessidade de nova constituição de reserva matemática no caso concreto. O exequente, JOSE FRANCISCO MARQUES, apresentou impugnação aos embargos, arguindo que as teses da executada são meramente protelatórias e visam rediscutir matéria já preclusa e acobertada pela coisa julgada. Sustenta que o perito observou fielmente os parâmetros fixados no título executivo e que a responsabilidade pelo aporte à reserva matemática é exclusiva das rés, não podendo o ônus ser transferido ao aposentado. Requer, ao final, a aplicação de multa por litigância de má-fé. O perito do Juízo prestou esclarecimentos, defendendo a manutenção de seus cálculos por estarem em estrita consonância com os critérios anteriormente homologados e com o título executivo. Os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos à execução preenchem os pressupostos legais de admissibilidade. O juízo encontra-se integralmente garantido por meio das penhoras e depósitos recursais convolados (ID 3f44b27). A medida foi interposta tempestivamente em 09/04/2026, considerando a intimação ocorrida em 27/03/2026. Portanto, conheço dos embargos. 2. DOS REAJUSTES E DA DATA-BASE A embargante PETROS insurge-se contra os índices de reajuste aplicados pelo perito a partir de janeiro de 2023, sustentando que deveria ter sido observada a data-base em setembro, conforme o regulamento do plano de benefícios. Sem razão a executada. Conforme esclarecido pelo expert em ID aa7ff4c, os cálculos observaram rigorosamente os parâmetros fixados na fase de conhecimento e nos cálculos principais já transitados em julgado. O título executivo determinou o restabelecimento da sentença de origem, que reconheceu o direito às diferenças de complementação de aposentadoria pela extensão da RMNR (Tema 13 do TST / OJT 62 da SBDI-1). A recomposição da renda global devida deve seguir a sistemática de reajustes que garanta a paridade entre ativos e inativos, objetivo primordial da condenação. O perito demonstrou que a apuração a partir de janeiro de 2023 levou em conta o novo valor do benefício pago pelo INSS e o reajuste correspondente para manter a renda global devida em R$14.998,50. Tentar alterar essa metodologia em sede de embargos à execução configura nítida afronta à coisa julgada, vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT. Art. 879, § 1º. "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria…

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