Processo 0001850-76.2022.8.17.3330
TJPE • Arrolamento Comum
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0001850-76.2022.8.17.3330 HERDEIRO(A): JOSENI LOPES DE OLIVEIRA ARROLADO(A): JOSELIA BRIGIDA DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO 1. Relatório Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por JOSELIA BRIGIDA DA SILVA OLIVEIRA, no qual figura como inventariante a herdeira JOSENI LOPES DE OLIVEIRA. O herdeiro ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA formulou requerimento (id. 214402654) pleiteando, em síntese: (a) a remoção da inventariante do cargo, sob a alegação de desídia e falta de andamento regular ao processo, diante da omissão da inventariante em cumprir determinação judicial proferida desde 10/02/2025 (id. 194891048) e da ausência de prestação de contas dos frutos percebidos pelo espólio; (b) a fixação de taxa de ocupação a ser suportada pelas herdeiras que utilizam com exclusividade os imóveis inventariados, a saber, o imóvel comercial situado na Praça Sá Moraes, nº 61, Centro, desta Cidade, e o imóvel residencial situado na Praça Pires Ribeiro, nº 46, Centro; (c) a determinação de prestação de contas pela inventariante dos valores recebidos a título de locação; e (d) a intimação dos inquilinos para apresentação dos contratos de locação e depósito dos aluguéis em conta judicial vinculada ao processo. A inventariante respondeu ao pedido de remoção (id. 230865717), manifestando expressa discordância, alegando que eventual demora na juntada de documentos decorreu de dificuldades práticas na obtenção da documentação e na administração dos bens, sem que tenha havido abandono ou má-fé, sustentando ainda que os valores provenientes de aluguéis estariam sendo revertidos em benfeitorias e na manutenção dos imóveis, e afirmando não se opor à apresentação de prestação de contas se assim for determinado pelo Juízo. O Ministério Público manifestou-se nos autos (id. 230865717), opinando pela autuação do pedido de remoção em incidente apartado, nos termos do art. 623, parágrafo único, do CPC, e condicionando a manutenção da inventariante no cargo ao cumprimento de uma série de diligências. O parquet requereu, ainda, a nomeação de perito avaliador ante a presença de herdeira incapaz, a intimação dos herdeiros para declaração de doações recebidas em vida pelo autor da herança, e manifestou-se favoravelmente ao recolhimento tributário ao final do processo (id. 215249073), ressaltando que a expedição do formal de partilha ficará condicionada à prévia quitação e concordância da Fazenda Estadual, nos termos do art. 654 do CPC. 2. Fundamentação Do pedido de remoção da inventariante O cargo de inventariante não é um munus simples. Trata-se de função de confiança do Juízo, exercida em benefício de todos os herdeiros e do espólio, impondo ao seu titular o dever de administrar diligentemente os bens, prestar contas, promover o regular andamento do processo e abster-se de qualquer conduta que postergue a conclusão do inventário em proveito próprio. Esses deveres estão expressamente catalogados nos arts. 618 e 619 do Código de Processo Civil, e o seu descumprimento, quando qualificado, autoriza a remoção do cargo, nos termos do art. 622 do CPC. O herdeiro requerente apoia seu pedido nos incisos II e V do referido art. 622, que autorizam a remoção quando o inventariante não der ao inventário andamento regular, suscitar dúvidas infundadas…
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