Processo 0001850-86.2025.5.18.0002

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001850-86.2025.5.18.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001850-86.2025.5.18.0002 RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO FRATERNO DE ASSISTENCIA SOCIAL E OUTROS (1)   PROCESSO TRT - ROT-0001850-86.2025.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : MARIA RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADA : ANA CLÁUDIA ALVES SOUSA RECORRENTE : GRUPO FRATERNO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (ADESIVO) ADVOGADO : PAULO HENRIQUE SILVA PINHEIRO RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 2ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : ALEXANDRE VALLE PIOVESAN EMENTA MODALIDADE RESCISÓRIA. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. A justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito infrator, no caso, o empregado. Por se tratar da penalidade mais grave que o empregador pode imputar ao trabalhador, exige prova robusta de fato que impeça a continuidade da relação de emprego, por quebra do elemento fidúcia intrínseco ao vínculo formado. Demonstrada a conduta suficientemente grave, a manutenção da dispensa motivada é medida que se impõe. RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista.  O reclamado também recorre, de forma adesiva.  Apresentadas contrarrazões.  Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.  É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Por inovação à lide, não conheço do tópico "X - DO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM - LEI Nº 14.434/2022" do recurso da reclamante, pelo qual a recorrente postula o reconhecimento da "aplicabilidade da Lei nº 14.434/2022 ao caso concreto, condenando a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso nacional da enfermagem, tomando-se como base o valor correspondente ao técnico de enfermagem, com os devidos reflexos nas demais verbas trabalhistas", uma vez que referida pretensão não foi veiculada na petição inicial.   Também por inovação à lide, eis que silente a exordial a tal respeito, deixo de conhecer do tópico "IX - DA AUSÊNCIA DE SUPERVISÃO POR ENFERMEIRO - VIOLAÇÃO À LEI DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM (LEI Nº 7.498/1986)", pelo qual a recorrente aponta suposta falha estrutural na organização de, o que configuraria, no entendimento da recorrente, reforço decisivo à tese de que não houve falta grave cometida pela empregada, mas sim condições de trabalho inadequadas impostas pela empregadora, irregularidade que evidenciaria descumprimento contratual relevante, apto a fundamentar reconhecimento de falta grave patronal.   Por fim, também não conheço do tópico recursal "VII - DO NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS", em que a autora pretende a integralização dos depósitos de FGTS de todo o vínculo contratual, eis que operada a preclusão.   Explico.   Conquanto o pedido tenha sido realizado na peça de ingresso, o d. Juízo de origem deixou de analisá-lo (como, aliás, a própria recorrente reconhece em seu recurso), incorrendo em omissão e a autora, por sua vez, deixou de opor embargos de declaração a esse respeito.   A teor do art. 795, caput, da CLT, as nulidades devem ser arguidas de imediato pela parte interessada, de modo que a omissão não impugnada atempadamente via embargos de declaração torna preclusa a possibilidade de se questionar a completude da prestação jurisdicional.   …

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