Processo 0001850-89.2025.8.16.0035
TJPR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001850-89.2025.8.16.0035 Recurso: 0001850-89.2025.8.16.0035 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Arras ou Sinal Recorrente(s): Trade Center Administração LTDA BIANCA FERNANDES Recorrido(s): Trade Center Administração LTDA MARCELO MIKOSZ GONÇALVES BIANCA FERNANDES 1. Apesar da previsão legal esculpida no art. 99, § 3º, do CPC/2015, a legislação processual expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 2º). 2. Isto significa que, no caso de dúvidas, deve o magistrado determinar a produção de provas para corroborar a insuficiência de recursos de forma a minorar situações de flagrante abuso no uso da gratuidade, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC). No presente caso, verifica-se que não há, nos autos, documentação apta a demonstrar a real capacidade financeira da parte autora. A ausência de tais elementos não impede, por si só, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, justamente pela inexistência de comprovação nos autos, revela-se pertinente uma análise mais cautelosa do pedido, facultando ao magistrado, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinar à parte requerente que comprove o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. 3. Assim, no intuito de viabilizar o exame do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos documentos idôneos tais como: a) declarações de imposto de renda referente aos 3 (três) últimos exercícios fiscais; b) extratos bancários de titularidade da parte, referentes aos últimos 03 (três) meses. c) comprovante de rendimento (holerites ou contracheque). d) documentos que comprovem as despesas mensais essenciais, tais como contas de consumo, contrato de locação, despesas com saúde, educação e demais gastos habituais 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Letícia Zétola Portes Juíza Relatora
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