Processo 0001851-32.2025.5.07.0017

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001851-32.2025.5.07.0017
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA RORSum 0001851-32.2025.5.07.0017 RECORRENTE: LILIA GARDENIA APOLINARIO DE OLIVEIRA RECORRIDO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001851-32.2025.5.07.0017 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA PRESTADORA DE SERVIÇOS A IDOSOS. APLICAÇÃO DO ART. 51 DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. FGTS. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO (e-SOCIAL). SUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE ABATIMENTO E COMPENSAÇÃO DE VALORES QUITADOS. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. ATRASO NO RECOLHIMENTO DE FGTS. CONTRATO ATIVO. INOCORRÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CASO EM EXAME Recurso ordinário principal interposto pela reclamada e recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante em face de sentença proferida em reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de regularização de depósitos de FGTS, férias simples e tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se a entidade filantrópica faz jus à justiça gratuita independentemente de comprovação de hipossuficiência financeira, à luz do art. 51 do Estatuto da Pessoa Idosa; (ii) estabelecer se a adesão a programa de parcelamento/transação de FGTS (e-Social) afasta a condenação e se é devida a indenização por danos morais decorrente do inadimplemento fundiário em contrato ativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas têm direito à assistência judiciária gratuita, por força de norma especial (ope legis), consubstanciada no art. 51 da Lei nº 10.741/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.423/2022, além da notoriedade de sua situação financeira deficitária vinculada à prestação de serviços ao SUS. 4. A formalização de transação ou parcelamento de FGTS junto ao órgão gestor (e-Social/FGTS Digital) não retira do trabalhador o direito de acionar o Poder Judiciário para exigir o regular recolhimento das parcelas sonegadas, nos termos da jurisprudência consolidada (Tema 141 de Recursos Repetitivos do TST), impondo-se, todavia, a rigorosa compensação de valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica para evitar enriquecimento sem causa. 5. O descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, a exemplo do atraso ou falta de regularidade nos depósitos do FGTS, constitui ilícito de natureza patrimonial, cuja reparação se esgota na recomposição material, não gerando, por si só, direito à indenização por danos morais (in re ipsa), especialmente quando o contrato de trabalho permanece ativo e não há prova de prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário da reclamada provido em parte; recurso ordinário adesivo do reclamante não provido. Tese de julgamento: "1. Entidades filantrópicas prestadoras de serviços a idosos fazem jus…

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