Processo 0001851-37.2026.5.12.0056

TRT12 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001851-37.2026.5.12.0056
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Navegantes
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES CSAC 0001851-37.2026.5.12.0056 REQUERENTE: SIND TRAB IND VIDROS CRISTAIS E ESP CER LOUCA E PORCEL PAPEL E PAPELAO DE BLUMENAU E REGIAO - SINDCRIP REQUERIDO: CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a76529 proferida nos autos. D E C I S Ã O   Vistos em gabinete, etc. Ajuizada a presente ação pela classe “CSAC” (“Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas”), vieram os autos conclusos. Trata-se a presente demanda, ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE VIDROS, CRISTAIS E ESPELHOS, CERÂMICAS DE LOUÇA E PORCELANA, PAPEL E PAPELÃO DE BLUMENAU E REGIÃO - SINDICRIP, na condição de substituto processual de WELLINTON BRITES DA MAIA, WILLIAN JEZIEL PACHÊ DE ALMEIDA, WILLIAN NUNES GASPAR (renunciante ao crédito principal - execução restrita aos honorários sucumbenciais), WILLIAN SIDNEY DELFINO e WLADEMIR SCHMIDT, em face de CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA, de execução individual de título executivo judicial oriundo dos autos ATOrd 0001813-74.2016.5.12.0056, ação coletiva proposta pelo respectivo Sindicato em face da mesma empresa, que tramitou nesta Vara do Trabalho de Navegantes/SC, na qual se discutiu a licitude da alteração contratual unilateral levada a efeito pela empresa em julho de 2016, consistente na instituição de descontos em folha de pagamento sob a rubrica "Transporte Fretado" em desfavor de trabalhadores até então beneficiados pelo fornecimento gratuito de transporte particular para o trajeto "casa-trabalho/trabalho-casa". Inicialmente, registra-se que a presente ação observa estritamente o regramento para o cumprimento individual de sentenças coletivas. A legitimidade ativa do Sindicato encontra amparo no art. 8º, III, da Constituição Federal e na tese firmada no Tema 823 da Repercussão Geral do STF. Outrossim, o ajuizamento de ação autônoma, mediante agrupamento de até 5 (cinco) beneficiários, cumpre rigorosamente as determinações já exaradas pelo Juízo nos autos da ação matriz, bem como o disposto no art. 168, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria do E. TRT da 12ª Região. Da análise do título judicial transitado em julgado em 26/03/2026 (Certidão ID 26b22ef) nos autos ATOrd 0001813-74.2016.5.12.0056 (Sentença de 1º Grau - ID 5cf9415, mantida pelo Acórdão do e. TRT da 12ª Região - ID 4cb1578, e pelo Acórdão do c. TST - ID 63c5d9f), todos dos autos principais, extrai-se que foi a empresa CEBRACE CRISTAL PLANO LTDA, ora executada, condenada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) “devolver os valores descontados dos trabalhadores substituídos a título de ‘Transporte Fretado’, a se apurar em liquidação de sentença”; b) “abster-se de descontar valores a título de "Transporte Fretado" dos trabalhadores substituídos abrangidos pela presente decisão, bem como de barrar o seu acesso ao transporte particular fornecido gratuitamente para o trajeto ‘casa-trabalho/trabalho-casa’, na forma e sob as cominações insertas na fundamentação”; c) pagar “honorários assistenciais, no importe de 15% sobre o valor líquido apurado na execução da sentença (art. 14 da Lei nº 5.584/70 c/c art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50), observando-se a OJSDI-I nº 348 do TST”. No que tange à obrigação de não fazer, convém pontuar, ab initio, que, conforme já exaustivamente assentado por este Juízo na decisão proferida nos autos principais, a executada comprovou documentalmente o cumprimento…

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