Processo 0001851-53.2025.5.07.0010
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0001851-53.2025.5.07.0010 RECORRENTE: ANTONIO LAURO BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO LAURO BATISTA E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001851-53.2025.5.07.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. ÔNUS DA PROVA DA RUPTURA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que rejeitou o pedido de rescisão indireta e de indenização por danos morais, condenou a empregadora ao pagamento de multas rescisórias e fixou honorários advocatícios sucumbenciais. O reclamante busca o reconhecimento da rescisão indireta em razão do descumprimento de obrigações contratuais, especialmente a ausência de recolhimento do FGTS, bem como indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios. A reclamada pretende o acolhimento de denunciação à lide e chamamento ao processo da Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), a exclusão das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e a redução ou suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios em razão da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil para condenação ao pagamento de indenização por danos morais; (iii) determinar se são cabíveis o chamamento ao processo e a denunciação à lide da SEMA, bem como as multas dos arts. 467 e 477 da CLT em caso de rescisão indireta e recuperação judicial; e (iv) definir o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais e a possibilidade de suspensão de sua exigibilidade em favor da empresa em recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da continuidade da relação de emprego impõe ao empregador o ônus de comprovar a ruptura contratual por iniciativa ou culpa do empregado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A reclamada não comprova o alegado abandono de emprego, pois não apresenta documentos demonstrando a ausência injustificada do reclamante nem sua convocação para retorno ao trabalho. 3. A ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS durante diversos períodos da relação contratual caracteriza descumprimento de obrigação contratual pelo empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 4. A obtenção de novo emprego pelo trabalhador não afasta a falta grave patronal decorrente da irregularidade dos depósitos fundiários. 5. A ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS…
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