Processo 0001851-60.2026.8.17.2218

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001851-60.2026.8.17.2218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0001851-60.2026.8.17.2218 AUTOR(A): JOAO VICTOR PAIVA BARRETO CURADOR(A): JOAO BOSCO PINHEIRO BARRETO RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de efetivação de tutela de urgência (ID 242495908), ante o descumprimento da decisão liminar (ID 241006501) que determinou à ré o custeio de tratamento multidisciplinar para o autor. A ré tomou ciência da Decisão em 26/05/2026 (ID 241386440), bem como foi encerrado o prazo para cumprimento. Contudo, a parte autora informa que a ré não apenas descumpriu a ordem judicial, como também tentou direcionar o paciente para tratamento diverso, em clínica não indicada e sob a justificativa de cumprimento de decisão relativa a processo distinto e já arquivado, conforme e-mail anexado aos autos (ID 242495912). Tal conduta demonstra a recalcitrância da demandada em cumprir a determinação judicial. A petição do autor detalha os custos mensais do tratamento, conforme ID 240762450 e 240762449, totalizando R$ 35.400,00 (trinta e cinco mil e quatrocentos reais) POR MÊS, sendo R$ 33.000,00 para a clínica Grupo Método e R$ 2.400,00 para a fonoaudióloga. A decisão liminar já havia estabelecido a consequência para o descumprimento, qual seja, a constrição de ativos financeiros como medida coercitiva e para assegurar o resultado prático da tutela. O art. 139, IV, e o art. 297, ambos do Código de Processo Civil, autorizam o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Ante o exposto, considerando o flagrante descumprimento da ordem judicial e o perigo de dano irreparável à saúde do autor, DEFIRO EM PARTE o pedido da parte exequente e DETERMINO o imediato bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, em desfavor da executada, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ 29.309.127/0001-79), no montante de R$ 106.200,00 (cento e seis mil e duzentos reais), correspondente a 3 (três) meses de tratamento. Uma vez efetivado o bloqueio, transfira-se o valor para uma conta judicial vinculada a este processo. Após a transferência, expeçam-se os alvarás de pagamento, conforme dados bancários informados na petição de ID 242495910 e 242495911, em favor de: 1. GM INTERVENÇÃO COMPORTAMENTAL RECIFE LTDA (CNPJ: 52.788.976/0001-74) 2. THAISA T DE LIMA FONOAUDIOLOGIA ME (CNPJ: 40.782.410/0001-56) Fica, desde já, estabelecido que, decorrido o prazo de custeio ora garantido sem que a parte ré passe a adimplir diretamente a obrigação, novo bloqueio deverá ser realizado, acompanhada de laudo médico atualizado que comprove a necessidade de continuidade do tratamento. A medida será efetivada com a antecedência necessária para que não haja qualquer interrupção dos serviços. Intimem-se as partes. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Aguarde-se o decurso de prazo de contestação e certifique-se nos autos. Goiana/PE, 04 de junho de 2026. Clenya Pereira de Medeiros Juíza de Direito

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