Processo 0001851-64.2025.8.27.2720

TJTO • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0001851-64.2025.8.27.2720
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Goiatins
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Guarda de Família Nº 0001851-64.2025.8.27.2720/TO REQUERENTE : WILLIAN DANIEL MACHADO ADVOGADO(A) : CLECIA FRANCA DE SIQUEIRA (OAB GO032036) SENTENÇA Trata-se de ação de guarda envolvendo as partes acima descritas (evento 1). Nos eventos 66, 69 e 73 as partes e o Ministério Público pugnaram pela extinção dos autos, em razão da homologação do acordo entre as partes nos autos 0001327-67.2025.8.27.2720.  É o relato do necessário. Fundamento e Decido.  1 FUNDAMENTOS Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual , acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485).  No caso em exame, a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no andamento do feito, diante da homologação do acordo entre as partes nos autos 0001327-67.2025.8.27.2720, devendo consignar ainda que o presente feito submeteu-se ao crivo do Ministério Público Estadual. Portanto, o interesse de agir é uma das condições da ação e consiste “na utilidade, necessidade e adequação de se movimentar o judiciário” (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 2015, p. 222) 1 . Utilidade por pretender-se extrair um resultado útil; necessário porque só pela tutela jurisdicional é possível à satisfação ou à proteção de um direito lesado, já que o Estado veda autotutela; adequação é a aptidão do provimento jurisdicional solicitado para o resgate da lesão sofrida.  Desta forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.  2 DISPOSITIVO  ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determino o arquivamento dos autos, diante da falta de interesse processual; de consequência, NÃO RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA.  CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.  Sem condenação em honorários advocatícios. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, fica a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios SUSPENSA (CPC, art. 98, § 3º). Com o trânsito em julgado:  I) CERTIFIQUE-SE;  II) PROMOVA-SE a baixa definitiva;  III) CUMPRA-SE o Provimento nº 09/2019 da CGJUSTO (se necessário). Publicada pelo sistema. Registro desnecessário. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. EXPEÇA-SE o necessário. Após, arquive-se, com as cautelas de praxe.  Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.          1. CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.  Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 222.

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