Processo 0001851-65.2020.8.17.2640
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001851-65.2020.8.17.2640 APELANTE: OTTO ATAÍDE NOTARO & CIA LTDA. APELADA: ADRIANA PEREIRA DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO TERMINATIVA Vistos etc. Cuida-se de apelação cível interposta por OTTO ATAÍDE NOTARO & CIA LTDA. contra sentença proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais promovida por ADRIANA PEREIRA DA SILVA. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, rescindiu o compromisso de compra nº 265 (duzentos e sessenta e cinco), referente ao lote 08 (oito), quadra 08 (oito), do Loteamento Eleonora Notaro, situado em Garanhuns/PE, e condenou a parte ré à restituição da quantia paga de R$ 12.975,20 (doze mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), corrigida a partir de cada desembolso, acrescida de multa contratual de 50% (cinquenta por cento) e juros moratórios, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os consectários legais. Em consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interposta apelação, a recorrente afirmou, em suas razões recursais, haver comprovado o devido recolhimento do preparo recursal, nos termos da legislação vigente. Todavia, no exame inicial de admissibilidade, constatou-se que a apelante se limitou a acostar a respectiva guia de recolhimento, desacompanhada de comprovante idôneo de pagamento. Constatou-se, ainda, por consulta ao sistema SICAJUD, inexistir confirmação do efetivo pagamento da guia apresentada, circunstância que inviabilizou o reconhecimento da regularidade do preparo recursal. Diante desse cenário, foi proferido despacho determinando a intimação da parte apelante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob expressa advertência de deserção. Também se registrou que não se tratava de mera insuficiência do preparo, disciplinada pelo artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, pois não havia nos autos comprovação de pagamento parcial, mas apenas juntada de guia desacompanhada de prova de quitação. Decorrido o prazo assinalado, a Diretoria da 1ª Câmara Regional de Caruaru certificou que transcorreu o prazo de intimação do despacho/decisão de ID 59707651 sem manifestação da parte apelante. É o necessário. Decido. O recurso não comporta conhecimento, por deserção. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, quando exigidos pela legislação pertinente. Trata-se de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o conhecimento da insurgência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa ou de regularização na forma estritamente prevista pelo próprio diploma processual. O preparo…
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