Processo 0001851-74.2025.5.18.0001
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0001851-74.2025.5.18.0001 RECORRENTE: DROGARIA SAO PAULO S.A. RECORRIDO: JESSICA DOS SANTOS CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50c0c86 proferida nos autos. RORSum 0001851-74.2025.5.18.0001 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. DROGARIA SAO PAULO S.A. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP201296) Recorrido: Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS CARVALHO THAYRONE JACINTO DE PAULA SILVA (GO41680) RECURSO DE: DROGARIA SAO PAULO S.A. Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT e na IN nº 40/2016 do TST (alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme e às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC; contrariedade à súmula vinculante e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Assim, deixa-se de examinar as matérias e alegações que não se enquadrarem nas mencionadas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 072001a; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 98c94b1). Representação processual regular (Id 1c677e9). Preparo satisfeito (Id. ed446d0, d55e68d, fbaf298, a032376, 16c9b17 e cb01d31). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF. A reclamada insurge-se contra o acórdão regional, que não conheceu do seu recurso ordinário por deserção. Alega que a "apólice de seguro garantia judicial apresentada pela ora recorrente atende aos requisitos legais e normativos, inclusive aos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019". Argumenta que, de todo modo, a "deserção não poderia ser pronunciada de plano sem abertura de prazo para adequação da garantia reputada inapta, pois a controvérsia diz respeito à suficiência formal da apólice apresentada, e não à total ausência de preparo" (Id. 98c94b1). Consta do acórdão: Apesar de ser possível a substituição do depósito judicial pelo seguro garantia (artigo 899, §11, da CLT), a documentação apresentada não preencheu os requisitos exigidos pelo art. 5º do Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. O seguro garantia apresentado pela reclamada às fls. 225-231 contém a seguinte cláusula de concorrência de garantia: "13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 13.1. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir os mesmos interesses seguráveis aqui cobertos, durante a Vigência desta Apólice, salvo no caso de apólices complementares. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Processo Garantido, de modo a não resultar em aferição de lucro ao Segurado. " (fl. 231, grifos no original e acrescidos) A cláusula supratranscrita já foi apreciada por esta Eg. Turma, por ocasião do…
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