Processo 0001851-80.2024.8.27.2726
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001851-80.2024.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001851-80.2024.8.27.2726/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) APELADO : IRANI PEREIRA BARROS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELLA ALVES FONSECA (OAB TO013134) ADVOGADO(A) : GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS SOB A RUBRICA “CESTA B.EXPRESSO4”. JUNTADA DE CONTRATO APENAS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a contratação relativa à tarifa bancária lançada sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO4”, condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, diante da ausência de comprovação da contratação válida e da incidência de descontos sobre verba alimentar de consumidora idosa, aposentada e hipervulnerável. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada, apenas em grau recursal, de contrato que já se encontrava sob a guarda da instituição financeira; (ii) estabelecer se houve contratação válida apta a legitimar os descontos bancários impugnados; e (iii) determinar se subsistem as condenações à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O art. 1.014 do CPC somente autoriza a suscitação, em apelação, de questão fática não deduzida no primeiro grau quando a parte demonstra motivo de força maior, o que não ocorre quando a instituição financeira pretende juntar tardiamente documento preexistente e indispensável à prova da contratação. 4. Em relação de consumo, incumbe à instituição financeira demonstrar a origem lícita do débito e a regular formação do negócio jurídico quando a consumidora comprova os descontos e vincula a cobrança ao banco demandado. 5. A mera invocação abstrata da licitude de tarifas bancárias e de resoluções do Banco Central não supre a ausência de prova idônea de adesão da correntista ao pacote de serviços efetivamente cobrado. 6. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida não decorre de engano justificável, especialmente se a instituição financeira realiza descontos mensais e, mesmo provocada em juízo, não apresenta tempestivamente o instrumento apto a demonstrar a legitimidade da cobrança. 7. Os danos morais ficam configurados quando descontos sucessivos e indevidos incidem sobre recursos essenciais à subsistência de consumidora idosa, aposentada, com renda de um salário mínimo, em contexto de hipervulnerabilidade, situação que ultrapassa o mero aborrecimento. 8. A indenização fixada em R$ 5.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem…
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