Processo 0001852-04.2023.5.10.0017
TRT10 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0001852-04.2023.5.10.0017 AGRAVANTE: INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA AGRAVADO: GABRIEL BORGES VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbd057e proferida nos autos. RECURSO DE: INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso de revista é tempestivo. A representação processual está regular (id 90cff27). O juízo encontra-se garantido por meio de seguro-garantia judicial (id a2d9f9d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS LITISPENDÊNCIA A recorrente recorre de revista alegando que "a presente execução tem mesma causa de pedir e mesmo pedido que o formulado na Ação Coletiva nº 0000280-79.2024.5.10.0016, qual seja, multa normativa pelo descumprimento da cláusula de PLR pelo período de 2016-2018, 2019-2020, 2021-2022; 2022-2023." O recurso não merece seguimento no tema. A definição sobre a ocorrência de litispendência ou conexão demanda o exame prévio dos pressupostos processuais estabelecidos no artigo 337 do CPC. A conclusão da Turma julgadora de que os títulos derivam de instrumentos normativos distintos e autônomos inviabiliza o processamento do recurso de revista em execução, pois a violação constitucional alegada (artigo 5º, incisos II, XXXVI e LIV, da CF) seria apenas reflexa, incidindo o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL No particular, a executada alega violação da Súmula 350 do TST e art. 7º, XXIX, e art. 5º, II e XXXVI, da CF. O recurso de revista não merece seguimento neste ponto. Tratando-se de apelo interposto em fase de execução de sentença, a admissibilidade é restrita à demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. A análise sobre a incidência da prescrição aplicável ao cumprimento individual de sentença coletiva demanda o exame prévio de normas de cunho infraconstitucional. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA. O recorrente alega "a violação à coisa julgada, e por conseguinte, flagrante a violação ao art. 5º, XXXVI da CRFB/88. Isto porque, o acórdão agravado fundamenta que a decisão condenando em multa mensal teria sido proferida de forma expressa ao determinar a incidência da multa mensalmente, "desde maio/2016 até a regularização da situação pela empresa, conforme pleiteado na exordial, contudo, não foi." O recurso não merece seguimento neste particular. Conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há falar em ofensa direta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal na hipótese em que a averiguação de suposto desrespeito à coisa julgada demanda a prévia interpretação do alcance e do sentido do título executivo judicial. O acórdão de origem interpretou a decisão exequenda em consonância com a petição inicial da fase de conhecimento, que expressamente postulava o cálculo mensal da penalidade. Eventual dissonância, portanto, demandaria a interpretação do título executivo, atraindo o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA NÃO ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. O apelo também não merece seguimento, nesse ponto. A alegação de desrespeito ao princípio da não ultratividade das normas coletivas…
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