Processo 0001852-04.2026.5.12.0062
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEMA ATSum 0001852-04.2026.5.12.0062 RECLAMANTE: ANDRE DE LIMA NICOLAI RECLAMADO: 58.103.210 JACKIE PACHLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf113f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRE DE LIMA NICOLAI contra 58.103.210 JACKIE PACHLA, para, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, condená-la a pagar: saldo de salário (R$ 575,00); pré-aviso indenizado (R$ 2.530,00); 13º proporcional (R$ 383,33); férias vencidas simples + 1/3 (R$ 3.066,67); férias+1/3 proporcionais (R$ 1.022,22); FGTS e multa de 40% do FGTS (R$3.210,78 + R$ 1.284,31) e multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT (R$ 4.570,30 + R$ 2.300,00), além de honorários advocatícios de 15% (R$ 2.841,39). Deve ser deduzida a importância de R$ 2.000,00, nos termos da fundamentação. Anotação da CTPS, conforme fundamentação. Juros e correção monetária conforme parâmetros já especificados. Recolhimentos fiscais e previdenciários, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na forma dos Provimentos da CGJT, e súmula 368 do TST. Conforme Recomendação CR n. 02/2019 deste Regional, além do recolhimento dos valores das contribuições previdenciárias em Guia GPS, pelo código 2909, o devedor deverá emitir outra guia GFIP/SEFIP, pelo código 650, para cada mês da contratualidade em que se verificar a existência de parcela de natureza condenatória que altere o salário de contribuição, a fim de vincular as contribuições previdenciárias reconhecidas e recolhidas ao salário de contribuição e NIT da parte autora e ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). Observem-se os parâmetros definidos pela súm. 80 do TRT-12. Defere-se a justiça gratuita. Custas, pelas rés, conforme ordem de responsabilidade, sobre o valor histórico da condenação (já incluída a verba honorária), de R$ 21.784,00, no importe de R$ 435,68. Toma-se o valor histórico, uma vez que a quantificação da correção monetária e a incidência de juros, assim como a matéria tributária, ficam remetidas a momento posterior, já definidos os parâmetros. Quitadas as custas sobre os valores históricos para fins de eventual interposição de recurso, fica a demandada isenta do pagamento de eventuais diferenças por juros e correção monetária, ressalvado o caso de reforma do julgado com acréscimo à condenação. Intimem-se as partes. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração será admitida apenas para veicular as hipóteses taxativas dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando a provocar prequestionamento neste grau de jurisdição ou reapreciação de prova, sob pena de não conhecimento do recurso, sem prejuízo da incidência da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC, tendo em vista que esta sanciona a oposição de embargos protelatórios, não pressupondo o seu conhecimento. Nada mais. PATRICIA BRAGA MEDEIROS JUÍZA DO TRABALHO [1] Para aferir a proporcionalidade do 13º rescisório é apurada a fração nos meses incompletos (no caso dos autos: março de 2026, em que houve projeção do pré-aviso por 12 dias, fração inferior a 15 dias, na forma do art. 1º, § 2º da lei 4.090/62), além dos meses completos desde janeiro, razão pela qual a parte autora faz jus a 2/12. Já as férias proporcionai contam-se conforme o período aquisitivo,…
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