Processo 0001852-26.2025.5.19.0003

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001852-26.2025.5.19.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001852-26.2025.5.19.0003 EXEQUENTE: CICERA CORREIA MEDEIROS AGULHAM EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e4eabe proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 12 de maio de 2026. JAIRO CESAR DE AMORIM Diretor de Secretaria   DESPACHO Vistos etc. Em melhor análise dos autos, constata-se divergência formal entre a denominação da parte exequente referenciada no bojo dos autos da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003 e aquela apresentada na documentação que instrui a peça inaugural desta ação de cumprimento de sentença. Dessa forma, impõe-se a necessidade de promover o devido saneamento processual nesta fase, com o fito de assegurar que pagamentos futuros sejam direcionados à correta titular do crédito. Pois bem. Enquanto o polo ativo da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003 foi originariamente identificado como CICERA CORREIA MEDEIROS, a documentação comprobatória apresentada com a petição inicial desta ação de cumprimento individual corresponde a CICERA CORREIA MEDEIROS AGULHAM. Essa discrepância nominal, ainda que aparentemente sutil, impede a imediata e inequívoca identificação da parte, o que, em observância aos princípios da segurança jurídica e da regularidade processual, demanda elucidação. Desta forma, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apresente os elementos necessários à comprovação de que CICERA CORREIA MEDEIROS e CICERA CORREIA MEDEIROS AGULHAM referem-se à mesma pessoa. A apresentação de documentos hábeis, como certidão de casamento, averbação de alteração de nome ou qualquer outro documento público oficial que ateste a identidade, será essencial para sanar a irregularidade formal. A ausência de cumprimento desta determinação, no prazo estabelecido, ensejará a extinção do processo executivo, por vício intransponível na representação processual da parte. MACEIO/AL, 12 de maio de 2026. SARA VICENTE MONTORO CHAGAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CICERA CORREIA MEDEIROS AGULHAM

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