Processo 0001852-34.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001852-34.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Antônio Teófilo Filho
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO MSCiv 0001852-34.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: DIVA GABRIELA CUNHA BRANDAO IMPETRADO: O & F CLINICA INTEGRADA ODONTO E FONO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85e3062 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DIVA GABRIELA CUNHA BRANDÃO em face de decisão que indeferiu o pedido liminar formulado no presente mandado de segurança. A embargante sustenta a existência de contradição, omissão e premissa fática equivocada na decisão embargada, especialmente quanto à delimitação da controvérsia, à ausência de apreciação de distinguishing em relação ao Tema 1.389 do STF e à falta de análise do pedido de justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta, concluindo pela incidência do Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal, o que justifica a manutenção da suspensão do processo originário, bem como o indeferimento da medida liminar pretendida . A alegação de premissa fática equivocada não procede, porquanto a decisão considerou expressamente que a demanda de origem envolve discussão acerca da licitude da contratação por pessoa jurídica (“pejotização”), enquadrando-se na matéria submetida à sistemática de repercussão geral. De igual modo, não há omissão quanto ao distinguishing suscitado, uma vez que o decisum registrou a inexistência de distinção relevante apta a afastar a incidência do Tema 1.389 do STF, destacando a aderência da controvérsia ao referido precedente vinculante. Também foi expressamente enfrentado o pedido subsidiário de prosseguimento parcial do feito, o qual foi afastado sob o fundamento de que a suspensão possui caráter abrangente, não admitindo fracionamento da controvérsia, principalmente diante da alegação de contrato único. No que se refere ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que a sua apreciação pode ser oportunamente realizada em momento processual adequado, não configurando omissão apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios. Assim, pretende a embargante, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. FORTALEZA/CE, 01 de junho de 2026. ANTONIO TEOFILO FILHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIVA GABRIELA CUNHA BRANDAO

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