Processo 0001852-41.2024.8.27.2734
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0001852-41.2024.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001852-41.2024.8.27.2734/TO APELADO : LUZIA FERREIRA DA CRUZ SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PEIXE - TO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação do ente municipal, mantendo a sentença que reconheceu o direito da servidora ao adicional por tempo de serviço (quinquênio). A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos ( evento 13, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE PEIXE/TO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). QUADRO SUCESSIVO DE LEIS. DIREITO ADQUIRIDO. PRESERVAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta por ente municipal contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária, condenando-o à implementação do adicional por tempo de serviço (quinquênio), no percentual de 5% sobre o vencimento base, bem como ao pagamento das parcelas retroativas. 2. Sustenta o apelante que a revogação da norma instituidora do benefício (Lei Municipal nº 281/1990) pela posterior Lei Municipal nº 631/2011 teria suprimido o direito, sendo aplicável a prescrição de fundo de direito a partir da vigência da nova lei. 3. Em contrarrazões, aduz-se violação ao princípio da dialeticidade, além de sustentar inexistência de prescrição de fundo de direito, diante da natureza sucessiva da obrigação, pleiteando a manutenção da sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a revogação da norma que instituiu o adicional por tempo de serviço teria suprimido o direito já adquirido à sua percepção; e (ii) se incide prescrição de fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. III. Razões de decidir 5. A tese de ausência de dialeticidade não merece acolhimento, pois as razões do recurso dialogam com os fundamentos da sentença, permitindo, inclusive, o exercício do contraditório. 6. O direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) foi expressamente resguardado pela Lei Municipal nº 631/2011 àqueles que, até sua entrada em vigor, já haviam completado o requisito temporal de cinco anos de efetivo exercício. 7. A omissão do ente público municipal em implementar o benefício caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, o que afasta a alegação de prescrição de fundo de direito. 7. Aplica-se ao caso a Súmula 85 do STJ, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 8. A sentença reconheceu corretamente a prescrição parcial das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, preservando o direito adquirido ao adicional. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso admitido e improvido. Tese de julgamento: 1. Considera-se atendido o princípio da dialeticidade quando o recurso impugna de forma clara e suficiente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A revogação de norma instituidora…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.