Processo 0001852-44.2024.8.27.2733

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001852-44.2024.8.27.2733
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001852-44.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001852-44.2024.8.27.2733/TO APELADO : MARIA MADALENA ALVES GLORIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957) ADVOGADO(A) : ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115) ADVOGADO(A) : MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO AFONSO - TO , com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por maioria, vencido o Desembargador Adolfo Amaro Mendes, negou provimento à apelação, mantendo a sentença. Houve oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados por unanimidade. O acórdão de mérito  restou assim ementado:  REITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIREITO ADQUIRIDO. BASE DE CÁLCULO LIMITADA AO SALÁRIO-BASE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EX OFFICIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Pedro Afonso - TO interpôs recurso contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública efetiva ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto na Lei Municipal nº 019/1995, com incorporação aos vencimentos e pagamento retroativo das parcelas não prescritas. A apelada foi admitida em 2002, sendo que a Lei Municipal nº 003/2013 revogou o benefício, mas sem retirar seu direito adquirido. O município alegou prescrição, inexistência de direito adquirido e excesso na concessão de tutela de urgência ex officio. Subsidiariamente, pleiteou que o adicional fosse calculado com base no salário da época do quinquênio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita na concessão ex officio de tutela de urgência; (ii) estabelecer se há prescrição do direito da apelada ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação; (iii) determinar a base de cálculo correta para o adicional por tempo de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão ex officio de tutela de urgência não configura julgamento extra petita, pois o Código de Processo Civil (art. 297) confere ao magistrado poder geral de cautela, permitindo-lhe adotar medidas necessárias para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional. O entendimento é corroborado por jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admite a concessão de tutela cautelar fora dos limites do pedido inicial, quando destinada a preservar a utilidade do julgamento principal. 4. A prescrição nas ações contra a Fazenda Pública, regulada pelo Decreto nº 20.910/1932, aplica-se apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses de obrigações de trato sucessivo. O direito ao adicional por tempo de serviço não está prescrito, sendo afetadas apenas as parcelas anteriores ao período referido, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 5. Quanto à base de cálculo, o adicional por tempo de serviço deve incidir exclusivamente sobre o salário-base, conforme previsto no art. 106 da Lei Municipal nº 019/1995. Vantagens e gratificações não integram a base de cálculo, entendimento consolidado na jurisprudência estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento :” 1. É válida a concessão ex…

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