Processo 0001852-65.2025.5.07.0001
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO RORSum 0001852-65.2025.5.07.0001 RECORRENTE: KAIROS SEGURANCA LTDA RECORRIDO: FRANCISCO ROGERIO COSTA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e24ebf3 proferida nos autos. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada KAIRÓS SEGURANÇA LTDA em face da r. Sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau (Id.0299303), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada pelo(a) RECORRIDO Requer a reclamada KAIRÓS SEGURANÇA LTDA a concessão da justiça gratuita sob o fundamento de insuficiência de recursos financeiros. Este Relator, por meio do despacho de Id.3608769, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela Recorrente, por ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos econômicos, e, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação do recolhimento do respectivo preparo (custas processuais e depósito recursal), sob pena de deserção. Devidamente intimada da referida decisão, a Recorrente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem comprovar o recolhimento do preparo recursal. É o breve relatório. O juízo de admissibilidade do recurso, em segundo grau de jurisdição, examina o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos para o seu conhecimento. Dentre os pressupostos objetivos, encontra-se o preparo, que consiste no recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nos termos dos artigos 789, §1º, e 899, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e da Súmula nº 245 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). No caso dos autos, a Recorrente, ao interpor o Recurso Ordinário, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o qual foi indeferido por este Relator, conforme despacho de ID3608769 sendo-lhe oportunizado o prazo de 5 (cinco) dias para a realização do preparo, nos exatos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 99. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Apesar de devidamente intimada para sanar o vício, a Recorrente não comprovou o recolhimento das custas processuais nem do depósito recursal dentro do prazo legal concedido, operando-se, assim, a deserção do apelo. Sabe-se que o benefício da justiça gratuita era reservado apenas ao trabalhador, consoante se extraía do art. 14 da Lei 5.584/70, e que a jurisprudência vinha, excepcionalmente, reconhecendo ao empregador tal benefício. Posteriormente, o c. Tribunal Superior do Trabalho passou a admitir, expressamente, a possibilidade de ser conferido à pessoa jurídica o referido benefício, exigindo, entretanto, como condição, a demonstração cabal da alegada insuficiência de recursos, consoante deixa ver o inciso II da Súmula nº 463 daquele Sodalício, in verbis: "Súmula nº 463 do TST - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou…
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