Processo 0001852-66.2025.5.07.0033
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001852-66.2025.5.07.0033 RECORRENTE: ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA SOUSA RECORRIDO: CPS CIA. DE PRODUCAO SUSTENTAVEL S.A. A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001852-66.2025.5.07.0033 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANTONIO TEOFILO FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. DOENÇA GRAVE. DESCONHECIMENTO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ASSÉDIO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes pedidos de nulidade de dispensa por discriminação (portadora de hanseníase), reintegração, indenização substitutiva, acúmulo de função, horas extras por supressão de intervalo e danos morais por assédio. A recorrente insiste na dispensa discriminatória e no dano moral, arguindo ainda omissão documental da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de inovação recursal quanto ao pleito de exibição de documentos (art. 400, CPC) não suscitado na origem; (ii) definir se a dispensa de empregada portadora de hanseníase atrai a presunção de discriminação (Súmula 443, TST) quando o empregador desconhecia o diagnóstico à época do desligamento; (iii) estabelecer se o contexto de reestruturação econômica da empresa afasta a tese de dispensa discriminatória; (iv) determinar se restaram provados o assédio moral e o bloqueio de acesso à empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de omissão documental e o pedido de aplicação do art. 400 do CPC não conhecidos em grau recursal constituem inovação à lide, violando o contraditório e o duplo grau de jurisdição. 4. A presunção de discriminação na dispensa de portador de doença grave (Súmula 443 do TST) pressupõe o conhecimento da enfermidade pelo empregador no momento da rescisão, o que não ocorreu, uma vez que o diagnóstico foi posterior à dispensa e não houve comunicação prévia. 5. A comprovação de reestruturação empresarial com o desligamento de 171 colaboradores no mesmo período é fato desconstitutivo da pretensão de dispensa discriminatória, evidenciando motivação técnica e econômica. 6. A inexistência de prova robusta sobre o suposto assédio moral, bem como a prova documental (registros de ponto) em sentido contrário à narrativa de bloqueio de acesso, impõe a improcedência do pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Preliminar de inovação recursal acolhida. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O pleito de exibição de documentos não suscitado na fase instrutória constitui inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico. 2. A presunção de dispensa discriminatória (Súmula 443, TST) exige prova do conhecimento do estado de saúde do obreiro pelo empregador, sendo incabível quando o diagnóstico é posterior à rescisão e inexistia ciência do fato. 3. A dispensa inserida em contexto de reestruturação coletiva e redução de quadro funcional descaracteriza o caráter discriminatório,…
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