Processo 0001852-69.2021.8.16.0077
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001852-69.2021.8.16.0077 Processo: 0001852-69.2021.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$70.724,09 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANDERSON APARECIDO DE SOUZA ESPÓLIO DE JOSE MARIA DE SOUZA representado(a) por MARIA APARECIDA GOUVEIA DE SOUZA MARIA APARECIDA GOUVEIA DE SOUZA DECISÃO Chamo o feito à ordem. I - RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ANDERSON APARECIDO DE SOUZA, JOSÉ MARIA DE SOUZA e MARIA APARECIDA GOUVEIA DE SOUZA. Comprovado o falecimento de José Maria de Souza, o exequente requereu, no seq. 325.1, a habilitação do respectivo espólio, indicando a viúva Maria Aparecida Gouveia de Souza como representante. Na decisão de seq. 337.1, diante da certidão negativa de inventário então existente, Maria Aparecida Gouveia de Souza foi reconhecida como administradora provisória da herança, determinando-se a citação do espólio em sua pessoa. No seq. 400.1, foi juntada procuração outorgada pelo Espólio de José Maria de Souza, representado por Fátima Daniela de Souza, ao advogado Luís Carlos Barbosa. No seq. 401.1, o espólio opôs exceção de pré-executividade. Sustentou que o crédito executado está garantido por penhor cedular incidente sobre trator agrícola e que seria inválida a penhora realizada sobre o imóvel rural descrito no seq. 310.1 antes do esgotamento das diligências destinadas à localização e excussão do bem dado em garantia. Requereu a suspensão dos atos expropriatórios e, ao final, a desconstituição da penhora. Diante da divergência quanto à representação do espólio, a decisão de seq. 404.1 determinou que Maria Aparecida Gouveia de Souza e Fátima Daniela de Souza informassem e comprovassem quem exercia a administração da herança. No seq. 410.1, Fátima Daniela informou ter sido nomeada inventariante, juntando no seq. 410.2 escritura pública de nomeação e, nos movimentos subsequentes, documentos complementares. No seq. 415.1, foi suspenso o leilão designado para 16/04/2026, diante da necessidade de prévia definição da representação processual. Nos seqs. 427.1 e 428.1, o espólio requereu o reconhecimento de Fátima Daniela de Souza como inventariante e representante processual. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da representação processual do espólio Nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. A decisão de seq. 337.1 atribuiu a Maria Aparecida Gouveia de Souza a administração provisória da herança diante da inexistência, até então conhecida, de inventário ou inventariante. Posteriormente, foi juntada no seq. 410.2 escritura pública lavrada em 30/06/2025, pela qual a viúva e os herdeiros nomearam Fátima Daniela de Souza inventariante do Espólio de José Maria de Souza, conferindo-lhe poderes para representação judicial e extrajudicial. A própria Maria Aparecida Gouveia de Souza participou do ato notarial e anuiu à nomeação. A representação por advogado também está regular. A procuração do seq. 400.1 foi outorgada pelo espólio, representado por Fátima Daniela, ao advogado que subscreveu a exceção, com menção…
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