Processo 0001852-69.2025.5.07.0032

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001852-69.2025.5.07.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0001852-69.2025.5.07.0032 RECORRENTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS RECORRIDO: VANDUIR CABRAL DO NASCIMENTO A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001852-69.2025.5.07.0032 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS (ETANOL E GLP). EXPOSIÇÃO HABITUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença líquida que a condenou ao pagamento de adicional de periculosidade (30%) e reflexos, além de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 15%, fundamentada em laudo pericial e prova testemunhal que atestaram o labor habitual em depósito contendo 1.000 litros de etanol e a troca diária de cilindros de GLP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a permanência em recinto fechado com armazenamento de inflamáveis líquidos acima do limite legal e a troca habitual de GLP caracterizam periculosidade; (ii) estabelecer a regularidade dos cálculos de liquidação; (iii) determinar se o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O labor em recinto fechado contendo reservatórios de inflamáveis líquidos (etanol) em volume superior a 200 litros caracteriza como área de risco toda a área interna do recinto (Anexo 2, item 3, alínea "s", da NR-16). 4. A troca diária de cilindros de GLP pelo operador de empilhadeira, confirmada por prova oral, configura exposição intermitente com habitualidade, afastando a tese de eventualidade (Súmula nº 364 do TST). 5. Interrupções contratuais por atestados médicos de curta duração não autorizam o desconto proporcional do adicional de periculosidade calculado sobre o salário-base mensal. 6. O percentual de 15% para os honorários sucumbenciais recíprocos mostra-se adequado à complexidade da causa, devendo ser mantido nos termos da sentença, observada a condição suspensiva de exigibilidade para o beneficiário da justiça gratuita (ADI 5766 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A exposição habitual a inflamáveis acima dos limites legais e o manuseio frequente de GLP geram direito ao adicional de periculosidade integral.O percentual de 15% para honorários sucumbenciais é compatível com causas que exigem dilação probatória técnica e oral, inexistindo amparo para sua redução quando observados os parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193 e 791-A; NR-16 da Portaria 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 364; STF, ADI 5766.   FORTALEZA/CE, 20 de agosto de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS

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