Processo 0001852-79.2025.5.05.0661

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001852-79.2025.5.05.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreiras
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0001852-79.2025.5.05.0661 RECLAMANTE: ANTONIO RONALDO ROCHA AGUIAR RECLAMADO: CARVALHO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b781e17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isso posto, apreciada e rejeitada a preliminar suscitada, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente reclamatória ajuizada por ANTONIO RONALDO ROCHA AGUIAR contra CARVALHO COMERCIO E TRANSPORTES LTDA para condenar a reclamada a: a) pagar ao reclamante: integração das comissões constantes dos “Comprovante Motorista” (ID 352bb2 - 41- pág. 41) para fins de aviso prévio, 13º salários (inclusive proporcional), férias proporcionais com 1/3 e FGTS com 40%; em relação à parte variável da remuneração (comissões constantes nos contracheques + comissões constantes dos “Comprovante Motorista”), adicional de horas extraordinárias de 50% e 100%, a ser calculado com base no número de horas extraordinárias lançado nos contracheques, o divisor 220 e a exclusão dos dias não trabalhado; reflexos do adicional de horas extraordinárias no DSR à razão de 1/6 da verba; reflexos do adicional de horas extraordinárias e DSR sobre o adicional de horas extraordinárias nas parcelas de aviso prévio, 13º salários (inclusive proporcional), férias proporcionais com 1/3 (inclusive proporcionais) e FGTS com 40%; diferenças entre o valor de R$26,49 pago a título de diárias de viagens e o valor de R$102,12 devido, considerando 26 diárias por mês; uma multa normativa no valor de 5% do piso salarial do empregado; b) honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% do valor total da condenação. Condeno o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$13.134,81 e suspendo sua exigibilidade. Apure-se em regular liquidação de sentença por cálculos, exceto a integração das comissões constantes dos “Comprovante Motorista” (ID 7352bb2 - pág. 41) e o adicional de horas extraordinárias, que serão calculados com base nos “Comprovante Motorista” relativos ao vínculo do autor, a serem juntados pela reclamada, sob pena de ser aplicada a média calculada nos comprovantes existentes nos autos. Deve ser observada, ainda, a evolução e composição salarial do reclamante, assim como a dedução dos valores pagos e comprovados a mesmo título e cujos comprovantes se encontram nos autos, nos limites da fundamentação acima. Juros de mora e correção monetária na forma da lei. A correção monetária deverá observar como época própria o índice do mês de ocorrência do fato gerador da obrigação, conforme Súmula 381/TST. Na fase pré-judicial, prevalece a aplicação do IPCA-E e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, de acordo com a decisão definitiva do STF proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021. As parcelas deferidas nesta sentença sofrerão a incidência da contribuição previdenciária, com exceção daquelas previstas no §9º do art. 28 da lei n. 8.212/91. Os descontos previdenciários ficam autorizados e deverão ser realizados mês a mês. O teto de contribuição deve ser respeitado, porque a obrigação relativa a esse encargo recai sobre ambas as partes, em razão do seu caráter de ordem pública e de acordo com a lei n.º 8.212/91, regulamentada pelo Dec. n.º 3.048/99, bem como os arts. 43 e 44 da lei n. 8.620/93, e ainda as disposições dos arts. 78 a 92 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Geral da…

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