Processo 0001852-91.2019.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001852-91.2019.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0001852-91.2019.5.17.0132 RECLAMANTE: CELIDO DA CONCEICAO BARBOZA RECLAMADO: VALDES PECANHA DA COSTA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2792c2a proferido nos autos. DESPACHO Na planilha de cálculos homologados (ID. 27bea15), constam as seguintes parcelas devidas pela reclamada: R$ 12.498,06 (principal líquido), mais R$ 1.269,10 (honorários advocatícios), R$ 1.260,15 (contribuições previdenciárias) e R$ 300,55 (custas processuais). A requerimento da reclamada, este Juízo deferiu o parcelamento da dívida, na forma do art. 916 do CPC, que prevê o pagamento de 30% da dívida, com parcelamento do saldo remanescente em seis meses. A reclamada comprovou o pagamento de 30% do valor devido ao reclamante (R$ 3.749,41), mais o total dos honorários advocatícios (R$ 1.269,10), totalizando R$ 5.018,51 (vide ID. 1fa6a15 e ID. 80a3e6b). Também comprovou o pagamento das custas processuais (R$ 300,55 - ID. 1276421). Posteriormente, comprovou o pagamento de mais 3 parcelas ao reclamante, no valor de R$ 1.458,10 cada uma (ID. e196084 e ID. 605f599), totalizando R$ 4.374,30. O último pagamento comprovado nos autos foi realizado em novembro/2025. Do total devido ao reclamante (R$ 12.498,06), a reclamada comprovou o pagamento de apenas R$ 8.123,71 (R$ 3.749,41 + R$ 4.374,30). Falta a comprovação do pagamento de R$ 4.374,35 ao reclamante. Além disso, falta a comprovação de R$ 1.260,15 a título de contribuições previdenciárias. Intime-se a reclamada, para que comprove o pagamento do saldo remanescente do reclamante (R$ 4.374,35), bem como das contribuições previdenciárias (R$ 1.260,15), no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Caso os depósitos não tenham sido realizados nas épocas próprias (dezembro/2025 e janeiro/2026), os valores sofrerão acréscimo de 10%, nos termos do art. 916, § 5º, II, do CPC, como já previsto no despacho que deferiu o parcelamento (ID. 125cb9b). Não havendo comprovação dos pagamentos, prossiga-se a execução. Proceda-se à penhora on line das contas bancárias da empresa (SISBAJUD), na modalidade de repetição ("Teimosinha"), pelo prazo de 30 dias, e, sendo insuficiente a medida, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial para investigação sobre o patrimônio da reclamada com as ferramentas eletrônicas disponíveis (RENAJUD, CNIB, INFOJUD, INFOSEG entre outros), sem prejuízo de possível constrição de patrimônio dos sócios, caso requerida a desconsideração da personalidade jurídica do devedor.   CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 26 de junho de 2026. ANIELLY VARNIER COMERIO MENEZES SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDES PECANHA DA COSTA - ME

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