Processo 0001852-93.2023.8.27.2728
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001852-93.2023.8.27.2728/TO AUTOR : MARIA IVANILDE MARTINS DA SILVA LOPES ADVOGADO(A) : EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) RÉU : MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO(A) : Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0001851-11.2023.8.27.2728 0001852-93.2023.8.27.2728 0001853-78.2023.8.27.2728 0001856-33.2023.8.27.2728 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA IVANILDE MARTINS DA SILVA LOPES em desfavor do MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR , qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ) foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 5, DECDESPA1 ). Apresentada Contestação ( evento 20, CONT1 ), a parte Requerida alegou preliminares, e, no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada no evento 40, REPLICA1 . As partes foram intimadas e ambas pugnaram pelo julgamento antecipado. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 31, EMENDAINIC2 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente são indevidos, a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Sabe-se que os contratos no ordenamento jurídico brasileiro são regidos pela autonomia da vontade, consubstanciada no princípio do pacta sunt servanda , ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta às normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios gerais do direito. Na espécie, a despeito da negativa apontada pela parte requerente, verifico que houve efetiva contratação entre as partes, consoante gravação telefônica ( evento 20, AUDIO_MP32 ) com a confirmação dos dados pessoais (nome, data de nascimento e CPF) e a confirmação da autorização de débito automático, o banco, a agência e conta, bem como o objeto da contratação, com a indicação do início da vigência. Segundo o art. 373 do Código de Processo Civil, à parte requerente incumbe provar o fato constitutivo do seu direito e à parte requerida, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. Dessa forma, o banco requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do CPC, comprovando a contratação do seguro por gravação telefônica. Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA…
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