Processo 0001852-95.2025.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001852-95.2025.5.11.0052 RECORRENTE: MAURILIO OLIVEIRA DE SOUZA RECORRIDO: ALZENIRA CASTRO DE SOUSA SILVA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ALZENIRA CASTRO DE SOUSA SILVA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 9c986a2, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26051914223895600000016203950, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGO DOMÉSTICO EM AMBIENTE RURAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO LABORAL. ÔNUS DA PROVA. ADMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE LABOR EVENTUAL COMO DIARISTA. FATO MODIFICATIVO DO DIREITO POSTULADO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO IDÔNEO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÕES DESENVOLVIDAS EM AMBIENTE PRIVADO E DE ACESSO RESTRITO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DAS VERBAS CONSECTÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu vínculo de emprego doméstico entre as partes no período de 01/07/2019 a 01/12/2024, na função de empregada doméstica em fazenda de propriedade do reclamado, com remuneração equivalente a um salário mínimo, determinando a anotação da CTPS e condenando o réu ao pagamento de verbas rescisórias, salários inadimplidos, FGTS acrescido da multa de 40%, multa do art. 477 da CLT, honorários advocatícios e demais consectários legais. O recorrente sustenta inexistirem os requisitos previstos no art. 1º da LC nº 150/2015, ao argumento de que a reclamante apenas realizava faxinas esporádicas, na condição de diarista, além de desenvolver atividade econômica autônoma consistente na produção e comercialização de leite e derivados. Aduz, ainda, equívoco na distribuição do ônus da prova e ausência de elementos aptos a demonstrar continuidade, subordinação e onerosidade da prestação laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prestação de serviços desenvolvida pela reclamante preenchia os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego doméstico previstos no art. 1º da LC nº 150/2015; (ii) estabelecer se a admissão da prestação de serviços pelo reclamado, acompanhada da alegação de labor eventual como diarista, desloca para a defesa o ônus de comprovar fato modificativo do direito vindicado; (iii) determinar se a alegada atividade econômica paralela da reclamante possui aptidão jurídica para descaracterizar a relação empregatícia reconhecida na origem; e (iv) verificar se a insuficiência probatória da defesa autoriza a manutenção integral das verbas deferidas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Vínculo de Emprego: A admissão da prestação de serviços pela parte reclamada, acompanhada da alegação de labor eventual como diarista, atrai para o empregador o ônus de comprovar fato modificativo do direito vindicado, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 818, II, da CLT. A alegação de prestação de serviços na condição de diarista exige demonstração…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.