Processo 0001853-27.2025.5.10.0014
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0001853-27.2025.5.10.0014 EXEQUENTE: RAFAEL MENDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f49f384 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GABRIELA BRITO DE ARAUJO em 04 de maio de 2026. DECISÃO Vistos. Tendo em vista o silêncio da reclamada acerca dos cálculos elaborados pelo reclamante, conforme certidão de ID.491d88d, reputo preclusa a discussão acerca dos cálculos de liquidação. Homologo o cálculo do reclamante, consolidado pela Vara no ID.48a4170, fixando o débito total em R$ 30.314,31 (atualizado até 04/05/2026), sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT). 1- Cite-se a executada R7 FACILITIES - MANUTENCAO E SERVICOS LTDA, por EDITAL, sendo certo que deverá pagar o valor ora homologado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora. OBS: Na hipótese de pagamento da execução por meio de depósito bancário, este deverá ser realizado em conta judicial (CEF / ag. 3920), a disposição deste Juízo, com a devida identificação deste processo de execução. Obs.: Existe VALORES A DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DECORRRENTE DE BLOQUEIO DE CRÉDITO nos autos (ID.07ecd71 no valor atualizado de R$ 29.493,65), podendo a executada pagar ou garantir somente a diferença. 2- Decorrido o prazo sem a comprovação de pagamento, determino o bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema BACEN-JUD 2.0. 3- Negativa a diligência de constrição, à Secretaria para pesquisa de bens da executada nos sistemas disponíveis em Juízo. 4- Após o decurso do prazo da citação, em não havendo a garantia do Juízo, proceda a inscrição do nome da executada em Órgãos de proteção ao crédito (SERASA) e Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após o decurso do prazo estipulado no item 1. 5- Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 6- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo certo que o silêncio implicará o início da contagem da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 06 de maio de 2026. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MENDES DE OLIVEIRA
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