Processo 0001853-32.2025.5.18.0005
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0001853-32.2025.5.18.0005 RECORRENTE: MARCIA REGINA DE LIMA ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a36a3f proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação, afastando o reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante e a empresa administradora da plataforma digital, rejeitando, por arrastamento, os pleitos correlatos de natureza trabalhista e indenizatória e declarando, de ofício, a incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar o pedido de indenização por danos morais decorrente do bloqueio no aplicativo, com extinção do feito, sem resolução do mérito, nesse particular (fls.727/738). Irresignada, a reclamante interpôs recurso ordinário, por meio do qual insiste no reconhecimento do vínculo empregatício, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. A reclamada, a seu turno, apresentou recurso adesivo, no qual reitera, preliminarmente, a incompetência material da Justiça do Trabalho, ao argumento de que a relação jurídica mantida entre as partes possui natureza eminentemente civil/comercial, além de suscitar, sucessivamente, a prescrição quinquenal, para a hipótese de eventual reforma do julgado. Pois bem. A controvérsia devolvida a esta instância insere-se, de forma direta e inequívoca, no âmbito do Tema 1291 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, instaurado no RE 1.446.336, que versa precisamente sobre o “reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma digital”. Cuida-se, portanto, de matéria que coincide, em seu núcleo jurídico essencial, com aquela submetida ao exame da Suprema Corte, circunstância que recomenda especial prudência jurisdicional. É certo que, até o presente momento, não foi determinada, em caráter nacional, a suspensão dos processos afetados ao Tema 1291. Nada obstante, o Tribunal Pleno deste Regional, ao apreciar recentemente questão análoga no Mandado de Segurança nº0001514-88.2025.5.18.0000 (em 10/02/2026), reconheceu a juridicidade do sobrestamento de feitos que discutam vínculo entre motoristas de aplicativo e a plataforma digital, justamente em razão da relevância da matéria, da pendência de definição pelo Supremo Tribunal Federal e da necessidade de preservação da segurança jurídica e da isonomia. Na oportunidade, restou assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia que determinou o sobrestamento de ação trabalhista em razão do Tema 1381 do STF, com pedido de liminar para determinar o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão que sobrestou o processo se baseou em entendimento do STF que não se aplica ao caso concreto, por se tratar de relação de trabalho estabelecida por meio de aplicativo; (ii) definir se é cabível a concessão da segurança para determinar o prosseguimento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O impetrante alega que a decisão que…
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