Processo 0001853-41.2025.5.18.0002

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001853-41.2025.5.18.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0001853-41.2025.5.18.0002 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH RECORRIDO: MARIA ONICE MARIANO GONCALVES Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0001853-41.2025.5.18.0002 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE : INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH ADVOGADA : DORACY RHAYSSA PEREIRA CRUZ ADVOGADO : HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA ADVOGADA : HAYLLA DE OLIVEIRA NETO ADVOGADA : MARIA CARLA BAETA VIEIRA LOPES ADVOGADA : NATASHA LIMA FAGUNDES FURTADO RECORRIDA : MARIA ONICE MARIANO GONÇALVES ADVOGADO : MARCIO CUSTODIO DA SILVA PERITO : CAIO VINICIUS EFIGENIO FORMIGA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA        EMENTA     DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. VERBAS RESCISÓRIAS. DESCONTOS ILEGAIS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. FGTS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por organização social contra sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, depósitos de FGTS e honorários sucumbenciais. A recorrente sustentou a higidez dos EPIs, a legalidade das compensações no TRCT, a improcedência das multas, a isenção de contribuições previdenciárias por ser entidade beneficente e o direito à justiça gratuita.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a higienização de banheiros de uso coletivo e grande circulação enseja adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) verificar a legitimidade do valor arbitrado a título de honorários periciais; (iii) determinar se descontos em verbas rescisórias que excedam o limite de um salário mensal são ilegais; (iv) avaliar a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (v) estabelecer a obrigação de recolhimento de FGTS sobre parcelas deferidas em juízo; (vi) definir se a posse de CEBAS garante, por si só, a isenção de contribuição previdenciária patronal e a gratuidade de justiça; e (vii) verificar a manutenção dos honorários sucumbenciais.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade em grau máximo é devido quando constatada, por laudo pericial, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, conforme a Súmula nº 448, II, do TST, que interpreta o Anexo 14 da NR-15. 4. O fornecimento de EPIs, isoladamente, não afasta o direito ao adicional quando demonstrada sua ineficácia na neutralização de agentes biológicos virais. 5. Os honorários periciais fixados observam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ante a complexidade do trabalho técnico realizado. 6. A compensação de valores no TRCT não pode exceder o valor de um mês de remuneração do empregado, nos termos do art. 477, § 5º, da CLT, sendo ilícitos os descontos que violam este teto. 7. A ausência de impugnação específica sobre verbas rescisórias…

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