Processo 0001853-69.2024.8.17.2260

TJPE • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0001853-69.2024.8.17.2260
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001853-69.2024.8.17.2260 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO DE MELO CARVALHO RÉU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240398881, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por Maria do Socorro de Melo Carvalho em face de Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal, com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. A autora, aposentada, alega receber proventos líquidos mensais de R$ 4.519,27 e possuir dívidas totais de R$ 238.351,80, com comprometimento de aproximadamente 47% dos vencimentos com descontos consignados. Requereu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das dívidas ou limitar os descontos a R$ 2.972,13 mensais, além de abstenção de negativação nos cadastros restritivos, e, no mérito, a repactuação das dívidas com plano de pagamento em até cinco anos. Juntou os documentos de IDs 173036739 a 173036755. Por decisão de ID 173559726, foi indeferida a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova, deferida a gratuidade da justiça, e designada audiência de tentativa de conciliação para 06/08/2024. O Banco do Brasil habilitou-se nos autos (ID 174783885). A autora interpôs Agravo de Instrumento nº 0039048-44.2024.8.17.9000 contra o indeferimento da tutela de urgência (ID 176535363). Na audiência de 06/08/2024 (Termo de Audiência ID 178199136), compareceram representantes do Banco Bradesco S/A e do Banco do Brasil S/A; a autora e a Caixa Econômica Federal não compareceram. A conciliação restou infrutífera. O Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ID 177255650), arguindo preliminar de carência da ação e, no mérito, alegando ausência de comprometimento do mínimo existencial — pois os empréstimos são consignados, excluídos pelo Decreto nº 11.150/2022 —, má-fé da autora na contratação e improcedência do pedido. O Banco do Brasil S/A ofereceu contestação (ID 177870108), impugnando a gratuidade da justiça, arguindo necessidade de emenda à inicial e pugnando pela improcedência. Ambas as contestações foram acompanhadas de documentos. Todas as preliminares foram rejeitadas, foi deflagrado prazo para réplica e designada nova audiência exclusivamente com a Caixa Econômica Federal. Na audiência de 25/09/2024 (Termo de Audiência ID 183331650), compareceu apenas o Banco Bradesco S/A. A autora, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil não estiveram presentes. A conciliação foi novamente infrutífera. Diante da ausência da Caixa Econômica Federal — regularmente intimada —, foi-lhe aberto prazo para contestação. O Agravo de Instrumento nº 0039048-44.2024.8.17.9000 foi julgado pela 2ª Câmara Cível do TJPE, à unanimidade, negando provimento ao recurso, ao fundamento de que as parcelas de empréstimos consignados são excluídas da aferição do mínimo existencial nos termos do art. 4º, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022, razão pela qual não restou configurado o comprometimento do mínimo existencial. O acórdão transitou em julgado em 27/01/2025 (ID…

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