Processo 0001853-88.2025.8.04.3200

TJAM • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0001853-88.2025.8.04.3200
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Borba - Criminal
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO O Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu Denúncia em desfavor de MARCEL DA SILVA COSTA, RUAN BRAYAN DA SILVA COSTA, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 e art. 147 do Código Penal, e HUDSON DOS SANTOS BATISTA art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 c/c art. 29, caput, do Código Penal (mov. 53.1). Observa-se que a peça acusatória narra os fatos delituosos detalhadamente, fazendo menção às circunstâncias que os envolvem e que possam influir na sua caracterização, de modo que a imputação criminal se encontra delimitada, garantido, em plenitude, o exercício da defesa. O art. 41 do Código de Processo Penal dispõe: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Portanto, a vestibular acusatória possui os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo os fatos e as circunstâncias relevantes de forma clara e objetiva, notadamente pela individualização das condutas, permitindo a identificação dos elementos da imputação. Ademais, por se tratar da etapa de controle jurisdicional da acusação, por ocasião da admissibilidade da peça acusatória, a fim de evitar acusações temerárias, é necessário analisar o que exige o art. 395 do Código de Processo Penal: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). De acordo com o art. 41 do CPP, a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e rol de testemunhas. Como já relatado nesta decisão, entendo que a denúncia preenche satisfatoriamente os requisitos legais, não sendo inepta, restando, por claras razões expostas, apta a deflagrar a competente ação penal. Os pressupostos processuais de existência e de validade estão presentes, pois este é o Juízo competente para processar e julgar o feito. Verifica-se, também, a legitimidade ordinária do Ministério Público para exercer a titularidade da ação penal. Por outro lado, inexiste qualquer vício ou nulidade dos atos processuais. Portanto, as condições para o regular exercício da ação penal estão presentes, sendo devida a instalação da relação jurídica processual. Para recebimento de denúncia, também se exige justa causa (art. 395, III, CPP), entendida como “um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando com uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar. Em regra, esse lastro probatório é conferido pelo inquérito policial, o qual, no entanto, não é o único instrumento investigatório” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Volume único. Editora juspodium: Salvador, 2017, pág. 1274). No caso dos autos, a justa causa está evidenciada pelo lastro probatório mínimo presente no inquérito policial, especialmente pelos termos de depoimento do condutor Romulo Inacio Oliveira da Silva (mov. 32.1, fls. 10-11) e da testemunha Lorena…

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