Processo 0001853-95.2025.5.12.0038
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI RORSum 0001853-95.2025.5.12.0038 RECORRENTE: MOVEIS RIPKE LTDA RECORRIDO: ROSANGELA BRITO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001853-95.2025.5.12.0038 (RORSum) RECORRENTE: MOVEIS RIPKE LTDA RECORRIDO: ROSANGELA BRITO RELATOR: ADILTON JOSE DETONI Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente MÓVEIS RIPKE LTDA e recorrida ROSÂNGELA BRITO. Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. MÉRITO 1. RECURSO DA RÉ 1.1 - ESTABILIDADE GESTANTE A reclamada alega que a ultrassonografia é uma estimativa sujeita a margem de erro, especialmente nas primeiras semanas de gestação, e que a jurisprudência exige razoável grau de certeza, o que não se verifica no caso. Ressalta a ausência de ciência da gravidez por ambas as partes no momento da dispensa. Requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da estabilidade gestante e, consequentemente, a condenação ao pagamento da indenização substitutiva e reflexos. Subsidiariamente, requer a limitação da indenização ao período efetivamente comprovado, com observância do marco inicial e final da estabilidade, vedando qualquer ampliação por presunção. Solicita também a observância do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, com a dedução de eventuais valores percebidos pela recorrida no período, "inclusive benefícios previdenciários ou rendimentos decorrentes de nova atividade laboral". O juízo de origem decidiu nos seguintes termos: ESTABILIDADE GESTANTE E VERBAS DECORRENTES A reclamante afirma foi admitida pela ré em 21.11.2023 e despedida sem justa causa em 11.10.2024, ocasião em que estava grávida. Informa que após ter ciência do estado gravídico, comunicou a ré e postulou a reintegração, o que foi negado. Requer a condenação da ré ao pagamento da indenização da estabilidade desde o desligamento até cinco meses após o parto e da diferença das verbas rescisórias. A reclamada, em sua defesa, sustenta que desconhecia o estado gravídico no momento da rescisão contratual e que a prova apresentada, uma ultrassonografia realizada mais de um mês após a dispensa, é insuficiente para comprovar com certeza que a concepção ocorreu na vigência do contrato. Argumenta que a estimativa da idade gestacional possui margem de variação, não constituindo prova absoluta, fato que ensejou, inclusive, a negativa de reintegração extrajudicial. Requer a improcedência. Examino. A garantia provisória de emprego à empregada gestante está prevista expressamente no art. 10, II, "b", do ADCT, segundo o qual é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Com efeito, o desconhecimento pelas partes (empregada e/ou empregadora) sobre a gestação da trabalhadora durante a contratualidade é circunstância que não afasta o referido direito. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 629.053 (Tema 497 de Repercussão Geral), firmou a seguinte tese vinculante: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente…
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