Processo 0001854-90.2014.8.17.0001

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001854-90.2014.8.17.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0001854-90.2014.8.17.0001 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO ESPÓLIO - REQUERIDO: OZANO BRITO VALENCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232065537, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Estado de Pernambuco em face do Sr. Ozano Brito Valença. A presente ação tem como objeto a satisfação de crédito no valor de R$ 6.000,00, decorrente de multa administrativa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE) no Processo T.C. nº 1107992-7 (Acórdão TC nº 1030/13). O despacho inicial, proferido em 14/01/2014, determinou a citação, penhora e avaliação, além de fixar honorários advocatícios. Em 26/02/2014, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de citação, relatando que o executado exercia atividades políticas e profissionais em Gravatá/PE, embora o imóvel diligenciado fosse de sua propriedade. Instado a se manifestar, o Exequente requereu a citação por edital em 01/11/2016. O pedido foi deferido em 09/06/2017, com a efetiva expedição do edital apenas em 13/03/2020. Após a migração dos autos para o sistema PJe em 2022, as partes permaneceram inertes quanto à conferência da digitalização. Em 19/07/2023, o juízo chamou o feito à ordem para tornar sem efeito a citação editalícia, considerando-a prematura, e determinou novas diligências para localização do devedor. A citação pessoal do executado foi finalmente efetivada em 29/04/2024. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade em 16/05/2024 (ID 170713915), arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustentou que entre o ajuizamento da ação e a citação válida transcorreram mais de dez anos, apontando que o Estado permaneceu inerte por mais de sete anos (entre 2016 e 2023) sem promover diligências eficazes para o deslinde do feito. O Estado de Pernambuco foi regularmente intimado para impugnar o incidente, todavia deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relato. A exceção de pré-executividade é meio de defesa posto à disposição do executado que viabiliza o exame de matéria de ordem pública. Atrela-se às condições da ação executiva e a seus pressupostos processuais, de modo que, em seu âmbito, não se admite dilação probatória. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 393, STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Da análise dos autos originários, tem-se que o trânsito em julgado da condenação administrativa operou-se em 26 de agosto de 2013. Em sucessivo, a pretensão executória foi protocolizada em 07 de janeiro de 2014. Com a distribuição da execução, este Juízo ordenou a citação da parte embargada em 14 de janeiro de 2014, ato, por si só, capaz de interromper a prescrição e retroagir à propositura da ação: Quanto ao assunto, estipula o Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma…

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