Processo 0001854-95.2013.5.09.0002
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR AP 0001854-95.2013.5.09.0002 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO AGRAVADO: GRACIELI DE FATIMA BENTO ROCHA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 893c709 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001854-95.2013.5.09.0002 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR (SP69835) MAURICIO GALVES MARQUES DE OLIVEIRA (SP273363) Recorrido: AVERDIN HOLDINGS LTDA Recorrido: Advogado(s): GRACIELI DE FATIMA BENTO ROCHA RAUL ANIZ ASSAD (PR15388) Recorrido: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: MAURO MILIORINI Recorrido: PUBLICAR S.A Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id d82eea8; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 3552fc4). Representação processual regular (Id c02b7f2 ). Preparo inexigível (Id e9fb2c1 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Questão JT: COMPETÊNCIA MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS OU INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO. O Colegiado reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para redirecionar a execução contra sócios ou devedores subsidiários de empresa em recuperação judicial ou massa falida. Consignou que "Quanto à alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, a execução trabalhista, de créditos concursais, contra empresa em processo de recuperação judicial ou falência é de competência desta Justiça do Trabalho até a liquidação/apuração dos valores devidos e a expedição da certidão de habilitação de créditos, conforme preceitua o artigo 6º, §§1º e 2º, da Lei 11.101/2005: (...) Assim, cabe a esta Justiça Especializada processar a execução até a apuração do crédito exequendo (concursal), expedindo, em seguida, a respectiva certidão de crédito, a ser habilitada no juízo universal, possibilitando, assim, a concorrência dos devedores comuns naquele juízo. Nesse sentido o entendimento desta Seção Especializada consubstanciado na OJ EX SE 28, I: (...) Nesse contexto, não podem os responsáveis solidários ou subsidiários valerem-se de condição excepcional e pessoal daquele que se encontra em recuperação judicial ou falência, para postular a suspensão das execuções e o prosseguimento dos atos executórios no juízo universal. A condição pessoal do recuperando/falido, que nos termos da Lei nº 11.101/2005 tem seu patrimônio afetado pelo juízo universal, é que dita a excepcionalidade, constituindo óbice à apreensão e expropriação direta de bens nesta Justiça Especializada, e como não se transmite ao coobrigado (devedor/responsável solidário - com ou sem benefício de ordem), esse não se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.