Processo 0001855-29.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001855-29.2025.5.12.0050 RECORRENTE: FRANCILENE PEREIRA DE SOUSA RECORRIDO: ACQUAPLANT QUIMICA DO BRASIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001855-29.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: FRANCILENE PEREIRA DE SOUSA RECORRIDA: ACQUAPLANT QUÍMICA DO BRASIL LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Na ausência de coação ou vício de consentimento no pedido de demissão, a rescisão contratual se perfectibiliza por esse motivo, configurando ato jurídico perfeito que deve ser respeitado (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Ainda que constatado atraso significativo no recolhimento do FGTS (Tema nº 70 em IRR do TST), se o empregado formaliza o pedido de desligamento sem comprovar que sua vontade foi viciada, torna-se inviável o reconhecimento da rescisão indireta. Caso o trabalhador entenda pela existência de situações que se enquadram no art. 483 da CLT, é imprescindível que ele mantenha o vínculo de emprego ativo para postular a rescisão indireta, podendo inclusive cessar a prestação de serviços, como autorizado expressamente por lei. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente FRANCILENE PEREIRA DE SOUSA e recorrida ACQUAPLANT QUÍMICA DO BRASIL LTDA. Inconformada com a sentença de fls. 1296/1310, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, a reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 1322/1327. Almeja a reforma do julgado com relação à rescisão indireta e ao reconhecimento da natureza salarial do aumento de benefício. Contrarrazões às fls. 1330/1338. É o relatório. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1. Rescisão indireta. Nulidade do pedido de demissão Não se conforma a reclamante com a decisão que indeferiu a rescisão indireta do contrato de trabalho e validou o seu pedido de demissão. Argumenta que a reclamada cometeu falta grave ao longo do contrato, consistente no atraso reiterado do recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o que justificaria a reversão da modalidade de extinção do vínculo. Sem razão. De fato, da análise do extrato analítico da conta vinculada (fls. 209/223), observo que houve um atraso significativo nos recolhimentos do FGTS: valores devidos desde meados de 2022 apenas foram regularizados no último mês do contrato, em setembro de 2025, após o pedido de demissão da empregada no mês anterior. Essa circunstância, evidentemente, encontra subsunção ao Tema nº 70 em IRR do TST, de que "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Todavia, é incontroverso que a reclamante pediu demissão, tendo inclusive trabalhado o aviso-prévio, inexistindo prova de que a empregadora tivesse imposto isso a ela; em outras palavras, não houve coação alguma ou vício de consentimento no pedido de desligamento realizado. Dessa maneira, a rescisão…
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