Processo 0001855-39.2024.5.17.0013
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0001855-39.2024.5.17.0013 RECORRENTE: MSC CRUISES S.A. E OUTROS (3) RECORRIDO: MSC CRUISES S.A. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9064d08 proferida nos autos. ROT 0001855-39.2024.5.17.0013 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 299.147,58 Recorrente: Advogado(s): 1. ANA PAULA HERCULANO BEZERRA ARAUJO JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA (PB8223) Recorrente: Advogado(s): 2. MSC CRUISES S.A. ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (MG74489) Recorrente: Advogado(s): 3. MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (MG74489) Recorrente: Advogado(s): 4. MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (MG74489) Recorrido: Advogado(s): MSC CRUISES S.A. ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (MG74489) Recorrido: Advogado(s): MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (MG74489) Recorrido: Advogado(s): MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (MG74489) Recorrido: Advogado(s): ANA PAULA HERCULANO BEZERRA ARAUJO JOSE HILTON SILVEIRA DE LUCENA (PB8223) RECURSO DE: ANA PAULA HERCULANO BEZERRA ARAUJO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id ea2a175; petição recursal apresentada em 09/04/2026 - Id 3cee6be). Regular a representação processual (Id 252f25f). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 75b5c75,5ab92e0,70c42c3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO Insurge-se contra o v. acórdão que autorizou a dedução das horas extras já pagas no curso do contrato de emprego. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que a dedução das horas extras não deve ser limitada ao mês de apuração, verifica-se que a decisão se encontra consonante com o disposto na OJ 415, I, da SDI-I do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Insurge-se contra o v. acórdão que não determinou pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados. Tendo a C. Turma decidido no sentido de que em relação aos domingos e feriados, o §1º do…
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