Processo 0001855-48.2024.5.17.0010
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001855-48.2024.5.17.0010 RECLAMANTE: ROBSON LEITE RECLAMADO: VITORIAFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea8d887 proferido nos autos. TRPS Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de requerimento de execução de cláusula penal formulado pelo Reclamante, sob o argumento de que a Reclamada descumpriu o prazo de 30 dias para anotação de baixa na CTPS. A Reclamada, por sua vez, peticionou comprovando a regularização do documento em 10/03/2026 e sustenta a quitação integral das parcelas pecuniárias do acordo. Em que pese o atraso na anotação da baixa na CTPS, verifico que a obrigação principal (pagamento do valor acordado) foi integralmente satisfeita dentro do prazo e modo pactuados. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e deste Egrégio TRT da 17ª Região tem consolidado o entendimento de que a cláusula penal deve ser interpretada com temperamento quando o inadimplemento se refere apenas a obrigações acessórias de fazer, sem que haja demonstração de prejuízo efetivo ao trabalhador. No presente caso, a obrigação de fazer foi cumprida pela Reclamada, e o Reclamante não trouxe aos autos qualquer prova de que o lapso temporal entre o prazo previsto e a efetiva anotação tenha lhe causado dano concreto, como o impedimento de nova contratação ou óbice ao recebimento de benefícios. A aplicação de multa de 50% sobre o valor total do acordo, em razão de atraso em obrigação meramente administrativa e já sanada, configuraria enriquecimento sem causa do credor e violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (Art. 413 do Código Civil, aplicado subsidiariamente). O rigor excessivo da cláusula penal deve ser mitigado quando a finalidade social e econômica do acordo foi atingida pelo pagamento tempestivo das verbas alimentares. Pelo exposto, indefiro o pedido de aplicação da cláusula penal de 50%, por considerar que a mora na obrigação acessória, desacompanhada de prejuízo comprovado e ante o pagamento integral das parcelas pecuniárias, não autoriza a execução da sanção pretendida; Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para extinção da execução e liberação de valores. VITORIA/ES, 11 de maio de 2026. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VITORIAFORTE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ITAPOA SUPERMERCADO LTDA.
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